17/06/2016
Priscila Garcia Secani –
Desde o final de abril a discussão acerca da exportação de serviços e incidência do ISSQN ganhou novos contornos, especialmente, no município de São Paulo. Isso porque a Secretaria de Finanças publicou em 27.04.2016, o Parecer Normativo nº 02/2016 com entendimento contrário ao firmado pelo Conselho Municipal de Tributos e jurisprudência pacificada pela Superior Tribunal de Justiça.
Visando à desoneração das exportações, o artigo 156, § 3º, inciso II, da Constituição Federal prescreve que cabe à lei complementar excluir a exportação de serviços da incidência do ISSQN. A Lei Complementar nº 116/03, em seu artigo 2º, por sua vez, determina que o ISSQN não incide sobre a exportação de serviços ao exterior, não se enquadrando ao caso os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente do exterior. Não há na lei uma definição positiva, apenas a ressalva no sentido do não é exportação de serviços a prestação realizada no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento venha de fora.
Assim, a contrário senso e de forma simplória, para fazer jus à não incidência, a prestação, execução do serviço deve ocorrer no Brasil e, obrigatoriamente, o resultado desse serviço desenvolvido deve ocorrer no exterior e é o que se entende por RESULTADO o cerne da discussão e, exatamente, o que foi definido pelo Parecer, de forma completamente questionável.
Segundo o Parecer Normativo nº 2, para fins de não incidência de ISSQN, resultado é a realização da própria atividade sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas sejam fruídos ou verificados no exterior. Determina, ainda, que o resultado aqui se verifica quando a atividade se realiza no Brasil e, por fim, não se considera exportação a entrega de produtos decorrentes, como relatórios, comunicação ou procedimentos isolados que não configurem prestação de serviços no território estrangeiro.
O Superior Tribunal de Justiça, no famoso acordão do conserto de turbinas de avião (REsp 831.124) discutiu o conceito e amplitude do resultado, destacando-se o posicionamento dos Ministros José Delgado (voto vencedor) e Teori Zavascki (voto vencido), respectivamente:
“No caso examinado, verifica-se que a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação de todo o serviço para o qual é contratada dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à instalação nas aeronaves. Importante observar que a empresa não é contratada para instalar os motores e turbinas após o conserto, hipótese em que o serviço se verificaria no exterior, mas, tão-somente, conforme já posto, é contratada para prestar o serviço de reparos, retífica ou revisão.”
“Peço a máxima vênia para discordar quanto à solução de mérito. Estamos falando de exportação de serviço. Só se pode falar de exportação de serviço nos casos em que ele é prestado no Brasil. Quanto a isso não há dúvida. Não se pode falar em exportação de serviço se for prestado no exterior. Exportação de serviço é serviço prestado no Brasil para alguém que o contrata de fora, pagando-o aqui ou lá. A lei diz que esses serviços são isentos, a não ser quando o resultado se opera aqui. Se o resultado se opera fora, há isenção. Essa é a questão. Como diz o eminente Ministro Relator, a questão toda é saber o que é o resultado. Penso que não se pode confundir resultado da prestação de serviço com conclusão do serviço. Não há dúvida nenhuma que o serviço é iniciado e concluído aqui. Não há dúvida nenhuma que o teste na turbina faz parte do serviço. O fato de ser testado aqui foi o fundamento adotado pelo juiz de Primeiro Grau e pelo Tribunal para dizer que o teste é o resultado. Mas essa conclusão não é correta: o teste faz parte do serviço e o serviço é concluído depois do teste. Depois disso, a turbina é enviada ao tomador do serviço, que a instala no avião, quando então, se verificará o resultado do serviço. O resultado, para mim, não pode se confundir com conclusão do serviço. Portanto, o serviço é concluído no País, mas o resultado é verificado no exterior, após a turbina ser instalada no avião.”
Tomando como parâmetro os votos proferidos, especialmente o vencedor dado seu caráter mais restritivo acerca da não incidência, o conceito de resultado esposado no Parecer é extremamente abrangente e torna nula a possibilidade de exportação de serviços e, consequentemente, não incidência de ISSQN. O Conselho Municipal de Tributos discute seu caráter vinculante e se passará a adotar esse entendimento.
Portanto, a definição de resultado pretendida pelo Parecer Normativo SF nº 02/2016 mostra-se descabida e caso o Conselho Municipal adote seu entendimento, deverá ser ajuizada ação para se fazer jus ao benefício.
priscila@fortes.adv.br
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