Fabrício Salema Faustino –
No último mês de maio, os Estados e o Distrito Federal autorizaram a instituição de mais uma medida de aumento da carga tributária do ICMS suportada pelos contribuintes, trazida pelo Convênio ICMS n° 42/2016.
Celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), este acordo de vontades condicionou a validade de um benefício fiscal de ICMS ao depósito num “fundo de equilíbrio fiscal” de no mínimo 10% do seu valor, a ser realizado pelo contribuinte. Além disso, também previu a possibilidade dos Estados, unilateralmente, reduzirem o montante deste benefício em no mínimo 10%.
A título de exemplo, se a partir de maio de 2016 o contribuinte que apure R$ 100 mil reais de ICMS, mas que, por um benefício concedido pelo Estado, recolha R$ 80 mil (R$ 20 mil de incentivo) deverá, mediante lei deste Estado, ou depositar R$ 2 mil num fundo para continuar com o benefício, ou ter reduzido para R$ 18 mil o seu benefício.
O Convênio ainda prevê que caso não observada por três meses a determinação do depósito dos 10%, o contribuinte perderá automaticamente o direito ao benefício.
Do ponto de vista jurídico, é questionável a vinculação da receita do ICMS a um fundo de equilíbrio financeiro, bem como a redução de benefício que foi concedido a um contribuinte que atendeu a inúmeros requisitos colocados pelo Estado, entre outros aspectos. Entretanto, são situações que somente o Poder Judiciário poderá resguardar o contribuinte.
Portanto, como se observa, embora tenha um viés inconstitucional, importante que os contribuintes fiquem em alerta quanto à possibilidade existente de terem de assumir um aumento da carga tributária do ICMS, com o propósito específico de incrementar a arrecadação tributária dos Estados.
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