Do empréstimo concedido ao empregado. Da validade e dos limites dos descontos

28/07/2016

Por Eduardo Galvão Rosado

Eduardo Galvão Rosado –

 

Em respeito ao princípio da intangibilidade salarial e com o objetivo de proteger o salário do trabalhador, o artigo 462 da CLT traz a seguinte previsão:
 
"Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
 
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)" (grifamos). 
 
Não obstante, o TST, por meio da Súmula nº 342, também reconheceu como lícito o desconto efetuado no salário do trabalhador, condicionado à autorização prévia, por escrito e livremente consentida do empregado, para ser integrado em planos de saúde, de previdência privada, de entidade recreativa, cultural e etc. Vejamos:
 
“Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”. (grifamos)
    
Como se denota, a CLT e a citada Súmula restringem as possibilidades de descontos.
 
Ocorre que, a Lei nº 10.820/2003, permitiu que o empregado autorizasse, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
 
Nesse sentido, destaca-se recente notícia extraída do site do TST:
   
 
“TST permite desconto de empréstimo consignado na rescisão trabalhista.
 
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que considerou legal o desconto de R$ 42 mil de empréstimo consignado obtido por empregado, na rescisão contratual.
 
Segundo os ministros, não há impedimento para isso, desde que o desconto seja previamente autorizado e previsto em contrato.
 
A decisão foi unânime.
 
A Corte assim decidiu ao analisar recurso de um ex-gerente da Siemens. Na reclamação trabalhista, ele afirmou não ter recebido qualquer valor na rescisão contratual por causa do desconto. Para ele, a medida violou o artigo 462, que lista as possibilidades de descontos, e o 477, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que limita a compensação a um mês de salário. Por isso, pediu a devolução do valor.
 
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA) manteve a sentença que reconheceu a legalidade do desconto. No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que, segundo o artigo 13 do Decreto nº 4.840, de 2003, os prazos e encargos originalmente previstos devem ser mantidos no caso de rescisão antes do término da amortização do empréstimo.
 
O ministro relator João Oreste Dalazen explicou que, embora a CLT restrinja as possibilidades de descontos, o artigo 1º da Lei nº 10.820, de 2003, possibilita ao empregado autorizar o desconto, quando previsto no contrato. E, no caso, o TRT registrou a existência de autorização expressa do gerente nesse sentido.
 
Segundo o voto do relator, o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820, de 2003, dispõe que os descontos poderão incidir, inclusive, sobre as verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato, até o limite de 30%”. (grifamos).
 
É importante salientar, ainda, que embora o tema seja muito discutível, também há posicionamento de que a concessão desse tipo de benefício dependerá apenas da liberalidade do empregador, de previsão no regulamento interno da empresa (se houver) ou do documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional (acordo ou convenção).
 
Logo, seguindo esta mesma linha de raciocínio, é possível efetuar o desconto no salário a título de empréstimo desde que, todavia, expressamente autorizado pelo empregado e, ainda, de acordo com as condições previamente pactuadas pelas partes (independentemente de se tratar de empréstimo concedido por instituições financeiras).
 
Com relação aos limites do desconto também existem vários posicionamentos. São eles:
 

  1. por força do disposto no artigo 82, parágrafo único, da CLT, a parcela paga em dinheiro ao empregado, quando do recebimento da remuneração, não poderá ser inferior a 30% do salário. Portanto, o total dos descontos a serem efetuados no mês, incluindo as parcelas do empréstimo a serem deduzidas, não pode ultrapassar 70% da remuneração deste;

 

  1. o desconto deverá limitar-se a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível (atualmente, 35%, consoante nova redação da Lei 13.172/2015); aplicando-se, neste caso, por analogia, a Lei nº 10.820/2003, a qual prevê os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; e, por fim,

 

  1. poderá ser descontado o montante que foi pactuado livremente entre as partes

 
Na rescisão contratual questiona-se se é legalmente possível descontar os valores devidos ao empregador das verbas rescisórias.
 
A questão também não é pacífica.
 
Parte da doutrina defende ser possível efetuar os descontos de uma só vez, nos valores devidos a título de verbas rescisórias, até o total destes em observância ao previamente acordado entre empregado e empregador. Nesse sentido é a Jurisprudência:
 
"TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 14/06/2016 RELATOR(A): VALDIR FLORINDO REVISOR(A): RICARDO APOSTÓLICO SILVA ACÓRDÃO Nº:  20160394877 PROCESSO Nº: 00029666320145020001 A28  ANO: 2016 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/06/2016 PARTES: RECORRENTE(S): Fundação Cesp RECORRIDO(S): Kátia Maria Máximo Silva EMENTA: INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM VERBAS RESCISÓRIAS. DEVOLUÇÃO DO IMPORTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO. POSSIBILIDADE. Inegável que o desconto antecipado das parcelas do empréstimo consignado pode ser efetuado no momento da rescisão, conforme disciplina a Lei 10.820/03, que em seu art. 1º, parágrafo 1º, dispõe que "O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35%". Assim, deve ser observado pelo empregador, responsável pelo repasse de tal desconto ao credor financiário, o percentual de 35% sobre o montante rescisório devido ao trabalhador. Contudo, observa-se que, no momento da dispensa da autora (demissão ocorrida em 03.01.2013), encontrava-se vigente o limite de 30% para o desconto nas verbas rescisórias, vez que a majoração do percentual para 35% apenas ocorreu em 13.07.2015 através da Medida Provisória 681/15, convertida posteriormente na Lei 13.172/15. Logo, conforme corretamente destacado pelo julgado de origem, a ré extrapolou os limites impostos pela legislação ao efetuar o desconto de R$4.156,76, correspondente à 65% das verbas rescisórias devidas, vez que apenas poderia ter sido descontado o valor de R$1.904,75, correspondente à 30%. Portanto, devida a diferença entre o que poderia ter sido descontado da autora e o valor efetivamente descontado (R$4.156,76 – R$1.904,75= R$2.252,00), nos moldes em que fixado pela origem. Apelo da ré a que se nega provimento." (grifamos).
 
Outros, porém, defendem o posicionamento de que, em virtude da proteção legal de que goza o salário (intangibilidade salarial), o desconto deve observar as disposições do parágrafo 5º, do artigo 477, da CLT. Este estabelece que, na rescisão contratual, é vedado efetuar qualquer compensação que exceda o valor correspondente a um mês de remuneração.
 
Por todas estas razões e, principalmente, por se tratar de tema extremamente divergente, o mais importante é que seja observado o que foi livremente pactuado entre as partes.
 
 

eduardo@fortes.adv.br

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