A vida do contribuinte depois da adesão à Lei de Repatriação

01/08/2016

Por Vinícius de Barros

Vinicius de Barros – publicado no Migalhas em 23/08/2016.
 

Até 31 de outubro de 2016 o contribuinte que mantém recursos, bens e diretos não declarados no exterior terá que decidir se irá ou não aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), programa que ganhou a alcunha de “Lei de Repatriação”, oportunidade ímpar para se ver livre dos problemas fiscais e criminais causados por essa prática ilegal. Os benefícios são inegáveis, mas para alguns ainda resta uma certa insegurança sobre a validade, a eficácia ou as benesses da “Lei de Repatriação”, que causa dúvidas sobre a pertinência de fazer a adesão.

Quem decidir aderir terá que arcar com o pagamento do imposto de renda de 15%, calculado sobre o valor total em real, na data base de 31 de dezembro de 2014, dos recursos, bens e diretos que forem objeto da regularização, bem como pagar multa de igual valor (estão isentos da multa os valores disponíveis em contas de depósito no exterior no limite de até R$ 10.000,00). Além do ônus de pagar imposto e multa, a pessoa física terá que retificar suas declarações de ajuste anual dos anos calendários de 2014 e 2015 e apresentar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central.

Feita a adesão e cumpridas as exigências legais, o contribuinte que mantiver seus recursos, bens e diretos lá fora – a lei não obriga o contribuinte a repatriar – passará a ter oficialmente patrimônio no exterior, situação que exigirá que ele cumpra, a partir de então, certas obrigações que não cumpria enquanto seus bens não eram declarados ao fisco brasileiro. O contribuinte também passará a pagar o imposto de renda em circunstâncias, formas e alíquotas diferentes daquelas que estava acostumado a pagar em razão dos rendimentos auferidos aqui no Brasil.

Uma das principais diferenças que serão sentidas pelo contribuinte diz respeito à tributação dos dividendos recebidos de empresa estrangeira da qual for sócio ou acionista. Diferentemente do que acontece com os dividendos recebidos de empresa brasileira, que são isentos do imposto, os valores recebidos de empresas estrangeiras são tributáveis. Sim, a pessoa física terá que pagar para o fisco brasileiro o imposto calculado com base na tabela de incidência mensal, que chega a 27,5%, para os valores superiores a R$ 4.664,68, podendo no entanto deduzir o imposto que eventualmente for pago no país de origem.

A tributação dos rendimentos com juros produzidos por aplicações financeiras no exterior também é diferente, pois as alíquotas não variam de 15% a 22,5%, como ocorre em relação às aplicações financeiras mantidas no Brasil. Os juros de aplicações financeiras no exterior são tributados atualmente pela alíquota fixa de 15%.

Não são somente as alíquotas do imposto que mudam. A forma de apurar e recolher o imposto sobre os rendimentos auferidos no exterior é diferente. Acostumado com a retenção do imposto pela fonte e com o recebimento do informe de rendimentos para auxiliar o preenchimento da declaração de ajuste anual, o contribuinte que investe em aplicações financeiras no exterior terá que calcular e recolher ele próprio o imposto de renda, por meio do carnê-leão mensal e na declaração de ajuste anual, situação que potencializa o risco de autuações por erros e omissões que podem ser cometidos por quem não estiver preparado para a nova realidade.

O contribuinte também passará a ter que cumprir uma nova obrigação: declarar ao Banco Central do Brasil os recursos, bens e diretos mantidos no exterior, por meio da chamada Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.  A não entrega dessa declaração dos prazos e condições estabelecidas pelo Banco Central causará multa ao contribuinte.

Veja que a regularização e a manutenção dos recursos, bens e diretos no exterior exigirão do contribuinte o cumprimento de novas obrigações, e para não correr o risco de sofrer autuações e multas ele deverá estar preparado para essa nova realidade.

Por fim, vale ressaltar que os rendimentos decorrentes dos recursos, bens ou direitos que forem objeto da “Lei de Repatriação”, auferidos a partir de 1º de janeiro de 2015, terão que ser oferecidos à tributação, independentemente do pagamento do imposto de 15% exigido para a adesão ao programa. Ou seja, ao contrário do que alguns imaginam, não é apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da adesão ao RERCT que o contribuinte terá que oferecer à tributação os juros, ganhos de capital, dividendos, alugueis etc., a obrigação retroage a 1º de janeiro de 2015.

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