Controvérsia sobre o cálculo do ITCMD na doação de participação societária

02/08/2016

Por Vinícius de Barros

Vinicius de Barros

Nos últimos meses aumentou o número de pessoas interessadas em fazer a doação de bens para os herdeiros, tendo como principais motivos o provável aumento do ITCMD, a possível criação do Imposto sobre Grandes Fortunas e a pretensão do Governo de cobrar o imposto de renda sobre a herança e a doação– este dois últimos têm menos chance de sair do papel, mas não devem ser descartados.

Hoje os Estados podem cobrar no máximo 8% de ITCMD. O Estado de São Paulo, por exemplo, cobra 4%. O limite, porém, deve subir. Os Estados querem elevar o teto para 20%. Por enquanto nada de concreto aconteceu, a não ser aumentos pontuais em alguns Estados, mas a qualquer momento podem ocorrer movimentos visando à efetivação do prometido aumento.

Como sói acontecer no Brasil, a legislação do ITCMD causa discussão no que se refere ao cálculo do imposto em algumas situações. É o que acontece na doação de ações ou cotas de sociedades não negociadas na Bolsa de Valores. O Regulamento do ITCMD do Estado de São Paulo (Decreto n. 46.655, de 1º de abril de 2002) prevê o seguinte a respeito da base de cálculo nessa hipótese:

“Artigo 17. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no artigo anterior, a base de cálculo será o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.
(…)
§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.”

Diz a legislação, portanto, que se a ação ou quota do capital social não tiver sido negociada nos últimos 180 dias, a base de cálculo poderá ser o “valor patrimonial”. Mas o que vem a ser “valor patrimonial”? A rigor, é o valor obtido mediante a divisão do valor do “patrimônio líquido” (ativo – passivo) da sociedade pela quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado.

Ou seja, o valor patrimonial, base de cálculo do ITCMD, não será necessariamente igual ao valor nominal do capital social da sociedade. O valor patrimonial pode ser maior ou menor, a depender do patrimônio líquido da sociedade, e o cálculo do ITCMD variará m função dessa equação. Se o patrimônio líquido da sociedade for negativo, o que não é incomum, o “valor patrimonial” da ação ou quota também será. Nessa situação, entendemos que o ITCMD não é devido, afinal a base de cálculo é negativa.

O fisco, no entanto, não aceita de bom grado o não pagamento do imposto na doação de ações ou quotas de valor patrimonial negativo. Em caso julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o fisco paulista não concordou com o cálculo feito pelo contribuinte com base no patrimônio líquido e acabou cobrando o ITCMD com base no valor que o donatário declarou para a Receita Federal na declaração de imposto de renda. No caso em específico o fisco saiu vencedor, mas discordamos do resultado.

O fato da legislação do imposto de renda permitir que o donatário declare as ações ou quotas pelo valor de custo declarado pelo doador não faz com que a base de cálculo do ITCMD varie em função disso. Com todo respeito ao posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no caso específico citado, entendemos que não há base legal calcular o imposto dessa forma.

O Regulamento do ITCMD de São Paulo diz que a base de cálculo de ação ou quota de capital social que não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias será o respectivo valor patrimonial, que é resultado da divisão do valor do PL da sociedade pela quantidade de ações ou quotas do capital. O contribuinte deve lutar para que essa regra seja respeitada.

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