Validade dos acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho

11/08/2016

Por Denis Andreeta Mesquita

Denis Andreeta Mesquita e Gabriela Rodrigues Ferreira.

Os acordos extrajudiciais na esfera trabalhista é um tema muito controvertido e que gera posicionamentos conflitantes.
 
De uma forma geral, notamos que os Juízes de primeiro grau têm uma enorme resistência em reconhecer a validade dos acordos realizados sem a chancela judicial, partindo de uma premissa, não raras vezes equivocada, da existência de vício de consentimento.
 
Contudo, em recente julgado (AIRR-608-10.2010.5.04.0002), o Tribunal Superior do Trabalho em Acórdão proferido pela Desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, entendeu pela validade do acordo realizado extrajudicialmente. Os argumentos utilizados pela Desembargadora residiram na assistência do empregado por advogado constituído para tal finalidade e na vultuosa quantia recebida na avença.
 
Inegavelmente, o cerne da discussão está atrelado à existência ou não de vício de consentimento no aceite do acordo por parte do empregado e na mútua concessão de direitos e obrigações.
 
De forma objetiva, acreditamos que a assistência de advogado contratado para tal finalidade elide qualquer alegação acerca da existência de vício de consentimento. Somado a atuação do advogado, deve-se estar presente uma mútua renúncia a direitos e obrigações, por óbvio, não podendo o empregado ser prejudicado em benefício do empregador.
 
Estando assistido por advogado, profissional habitado para sopesar os ônus e bônus da composição parece-nos meio estranho o Poder Judiciário declarar viciada a manifestação de vontade do empregado. Com o entendimento emanado no Acórdão alhures citado, a atuação do advogado encontra-se mais prestigiada.
 
Com efeito, os acordos extrajudiciais são firmados com a precípua finalidade de prevenir litígios e entregar mais rapidamente e de maneira indireta a prestação jurisdicional, já que o Poder Judiciário encontra-se sobremaneira carregado de processos, que em muitas vezes são resolvidos através de acordo em primeira audiência.
 
Entretanto, importante destacar que o acordo celebrado extrajudicialmente, não afastará o risco de eventual reclamação trabalhista, pois, como se denota, o posicionamento ainda não é pacífico. Na realidade, somente o acordo homologado judicialmente é capaz de trazer segurança aos jurisdicionados.
 
Assim, se as partes optarem pelo acordo extrajudicial, recomenda-se que o termo contenha de forma discriminada e detalhada o que está sendo negociado para, em eventual declaração de nulidade da avença, a empresa ter a possibilidade de compensar/deduzir os valores pagos sob a mesma rubrica.

Denis Andreeta Mesquita
denis@fortes.adv.br

Gabriela Rodrigues Ferreira
gabrielaferreira@fortes.adv.br

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