STJ, de forma unânime, decide pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem e define o prazo prescricional de 3 anos para cobrança dos valores

25/08/2016

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Marina Furquim de Oliveira

Em julgamento do Recurso Repetitivo que trata de temas relacionados à comissão de corretagem e taxa SATI, ocorrido no dia 24/08/2016, o STJ decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem e determinou que, em casos de restituição de valores a esse título ou relacionados ao serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) se aplica a prescrição trienal.

A cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem foi reconhecida como prática usual do mercado imobiliário, não configurando venda casada, ao passo que as incorporadoras transferem o custo da comissão de corretagem ao consumidor por meio de serviço terceirizado. Entretanto, deve haver clareza e transparência na informação, devendo o custo pelo serviço ser previamente pactuado.

No entanto, no tocante ao serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), restou o entendimento de que o repasse ao consumidor se trata de abusividade, por não se tratar de serviço autônomo tal qual a comissão de corretagem.

Por fim, um dos pontos mais controvertidos ficou assentado: o prazo prescricional é de três anos para casos em que se pede a restituição de valores relativos à comissão de corretagem e taxa SATI.

marinafurquim@fortes.adv.br

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