O erro comum de comprar, vender ou alugar imóvel pela pessoa física

29/08/2016

Por Vinícius de Barros

Vinicius de Barros

É normal as pessoas físicas terem como fonte de renda e investimento a propriedade de bens imóveis (apartamentos, salas comerciais, terrenos etc.). Tradicionalmente as pessoas auferem rendimentos com a locação dos bens para terceiros, já outros preferem comprar imóveis visando o ganho numa futura venda – negócio que se tornou comum nos últimos anos que antecederam o atual momento de crise, com a alta crescente do preço dos imóveis.
 
Por desconhecer a legislação tributária, e por não procurar orientação profissional adequada, grande parte dessas pessoas não se dá conta de que estão de certa forma exercendo uma atividade empresarial, afinal a compra, venda e locação de imóveis próprios é uma das muitas atividades econômicas exercidas por empresas no país. Sem saber dos benefícios que a atividade empresarial pode proporcionar, as pessoas físicas acabam comprando, vendendo e alugando os bens em nome próprio e, por consequência, pagam os impostos devidos como pessoas físicas, talvez por acreditarem que essa seja a forma mais simples.
 
Os rendimentos de alugueis recebidos por pessoas físicas são tributados pelo imposto de renda de acordo com a tabela de incidência, que prevê alíquota de até 27,5%, ou seja, quase um terço do valor recebido vai para a Receita Federal. Já o ganho obtido pela pessoa física na alienação de imóvel, representado pela diferença entre o valor pago pela aquisição e o valor recebido na venda, é tributado pela alíquota de 15% – a partir do ano que vem a alíquota poderá chegar a 22,5%.
 
Para exemplificar, a pessoa física que adquire um terreno por R$ 200 mil e depois recebe R$ 1 milhão pela sua venda, terá que pagar de imposto de renda o valor de R$ 120 mil no mês seguinte ao recebimento. Caso fosse orientada, essa mesma pessoa poderia pagar para a Receita Federal, ao final do trimestre, metade do valor, economizando assim preciosos R$ 60 mil. De fato, a depender das circunstâncias de cada caso, essa pessoa poderia realizar o negócio por meio de uma empresa de compra e venda de imóveis aberta em seu nome, isso porque em regra a tributação na pessoa jurídica é menor do que na pessoa física.
 
A mesma regra vale para a locação. A pessoa física que recebe R$ 100 mil de aluguel é obrigada a repassar ao fisco federal por volta de R$ 27 mil a título de imposto de renda, enquanto que a pessoa jurídica, no mesmo exemplo, pagaria para a Receita Federal cerca de R$ 14 mil. A diferença, como se vê, é gritante.
 
É bom que se diga que a economia gerada nos exemplos que foram dados não é fruto de mágica ou falcatrua, como os mais desconfiados podem pensar, ainda mais se a alternativa lhe for apresentada como “planejamento tributário”, expressão que infelizmente nem sempre é bem vista no meio jurídico. A diminuição da carga tributária pode ser obtida, nos limites da lei, pela simples escolha de uma entre as várias opções que a legislação tributária oferece, que por vezes os contribuintes desconhecem.

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