Trabalhador que não der prosseguimento na execução poderá perder o seu direito, em face da chamada prescrição intercorrente.

07/09/2016

Por Eduardo Galvão Rosado

Eduardo Galvão Rosado

É importante frisar que se chama intercorrente a prescrição que se dá no curso do processo, após a propositura da ação, mais especificamente após o trânsito em julgado.

Não obstante se tratar de tema muito polêmico na Doutrina/Jurisprudência, de acordo com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, a prescrição intercorrente é plenamente aplicável na esfera trabalhista, por inaceitável o trâmite de execuções eternas, à mercê da provocação da parte interessada que se mantém inerte, deixando de praticar ato exclusivo e necessário para o regular prosseguimento do feito.
 
Nesse sentido, destaca-se o citado dispositivo legal:
 
“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. …
 
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
 
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
 
§ 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. (grifamos)
 
A Súmula nº 327 do STF também se posiciona no sentido de que a prescrição intercorrente é perfeitamente compatível com o direito laboral:
 
“Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite prescrição intercorrente”. (grifamos)
 
Nessa mesma linha de raciocínio, é oportuno destacar Acórdão proferido pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região (Processo nº 0090200-11.1998.5.02.0271), que muito bem define a citada modalidade de prescrição de direitos:
 
“(…) Prescrição intercorrente. Alega a agravante que por ter ficado sem movimentação por oito anos no arquivo provisório, a presente execução foi atingida pela prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 327 do C.TST. Após reflexão sobre o tema, restou alterado o entendimento adotado anteriormente por esta julgadora, de forma que prospera o inconformismo da agravante. Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito permaneceu no arquivo provisório de 26/06/2002 até 24/05/2010, sem haver qualquer manifestação da parte reclamante. Restou, portanto, consumada a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/1.980, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, c/c art. 7º, XXIX, da CF, cujo cabimento na seara laboral é plenamente possível, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do C. STF, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Tal interpretação se justifica, inclusive, pela redação do § 1º do art. 884 da CLT, a qual admite como matéria a ser aventada em sede de Embargos à Execução a prescrição, a qual se entende seja a intercorrente. Vale lembrar, ademais, que o instituto da prescrição tem claro intuito de garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os conflitos, mormente no caso de inércia da parte interessada, como se vislumbra no presente feito. Não há sequer que se cogitar a aplicação do disposto no art. 791, III, do CPC, como pretende o agravado, posto que a suspensão lá descrita se dá por requerimento da parte e por um determinado período. Defender que o impulso processual deva se dar de forma absoluta, seria ferir, inclusive, a imparcialidade do julgador, que atuaria mais como exequente do que como órgão judicial que é. Tal, aliás, é a conclusão a que se chega pela interpretação conjunta do dispositivo celetista com o art. 612 do CPC, que preceitua que a execução se processa no interesse do credor (…)”.
 
“(…) Ademais, lembro que a redação da Súmula nº 114 do C. TST, teve como norte a antiga redação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, a qual foi modificada pela Lei 11.051/2.004, que lhe acrescentou o § 4º, o qual ora transcrevemos: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Destarte, pronuncio a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/1.980, vez que transcorridos quase 8 anos desde a paralisação do feito (art. 7º, XXIX, da CF), restando, via de consequência, extinta a presente execução. (grifamos).
 
As Jurisprudências abaixo também seguem este mesmo posicionamento:
 
Execução. Prescrição intercorrente. Não há omissão no parágrafo 1.º do artigo 884 da CLT para se aplicar o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. Aplica-se, portanto, a prescrição intercorrente no processo do trabalho. (TRT/SP nº 0233300-19.1996.5.02.0069– A20 – origem: 18ª Turma de São Paulo – Rel. Des. Sergio Pinto Martins – Publicado em 28/07/2014). (grifamos)
 
 
TIPO:  AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 10/09/2013 RELATOR(A): JOSÉ RUFFOLO REVISOR(A): ANA CRISTINA L. PETINATI ACÓRDÃO Nº:  20130982169 PROCESSO Nº: 00385003719885020015 A20 ANO: 2013 TURMA: 5ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/09/2013 PARTES:AGRAVANTE(S): ADELMA FORTI DA SILVA AGRAVADO(S): MUDANÇAS SÃO CRITOVAM LTDA EMENTA: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se a prescrição intercorrente na execução trabalhista não tendo o credor praticado ato a seu cargo exclusivo, muito embora para tanto intimado. Entendimento da Súmula 114 do TST, combinado com a Súmula 327 do STF e art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. (grifamos)
 
 
TIPO:  AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO DATA DE JULGAMENTO: 15/08/2013 RELATOR(A): MARIA DE LOURDES ANTONIO REVISOR(A): ACÓRDÃO Nº:  20130884078 PROCESSO Nº: 00541003220035020061 A20 ANO: 2013 TURMA: 17ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/08/2013 PARTES: AGRAVANTE(S): ROMILSON RODRIGUES BORGES AGRAVADO(S): ALIOMAR ROCHA OLIVEIRA EMENTA: É aplicável a prescrição da execução no processo do trabalho. (grifamos).
 
No que concerne ao prazo para ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, a Doutrina e a Jurisprudência também não são unânimes.
 
Para alguns, se o credor se mantiver inerte de forma injustificada pelo período de 02 (dois) anos – durante a fase de execução – já será suficiente para a declaração da referida prescrição e, via de consequência, a extinção da execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC.
 
Este posicionamento está respaldado, segundo esta corrente, na Súmula nº 150 do STF, bem como no artigo 7º, inciso XXIX da CF que preveem, respectivamente, o seguinte:
 
 “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. (grifamos)
 
“Artigo 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato”. (grifamos).
 
Outros, todavia, sustentam que a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida se ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 174 do CTN, bem como de acordo com a Súmula nº 314 do STJ que preveem, respectivamente, o seguinte:
 
“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” (grifamos).
 
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (grifamos).
 
Nesse mesmo sentido são as Ementas abaixo:
 
TIPO:  AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2016 RELATOR(A): MERCIA TOMAZINHO REVISOR(A): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº:  20160374566 PROCESSO Nº: 00428004619975020041 A20 ANO: 2016 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/06/2016 PARTES: AGRAVANTE(S): WALDECI FERREIRA CASTRO AGRAVADO(S): DJD EDITORA LTDA EMENTA: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Com o devido respeito pela Súmula nº 114 do C. TST e pela Tese Jurídica Prevalecente nº 06 deste Regional, em sede de execução incide o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente. Essa modalidade de prescrição é quinquenal, conforme aplicação subsidiária do art. 174 do CTN. Agravo de petição a que se nega provimento. (grifamos).
 
TIPO:  AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2016 RELATOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES REVISOR(A): ADRIANA PRADO LIMA ACÓRDÃO Nº:  20160253190 PROCESSO Nº: 02885005819975020042 A20 ANO: 2016 TURMA: 11ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/05/2016 PARTES: AGRAVANTE(S): HÉLIO VIEIRA LIMA AGRAVADO(S): CENTRAL SERVIÇOS DE VIG SEGURANÇA LTDA. EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO APLICÁVEL. No caso dos autos, diante do silêncio do autor, foi declarada extinta a execução pela aplicação da prescrição intercorrente, tendo em vista que os autos do processo permaneceram arquivados por mais de dois anos. Todavia, entendo ser inaplicável o prazo da prescrição bienal na execução, tendo em vista a disposição contida na Lei de Execuções Fiscais, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, e consoante entendimento consagrado na Súmula 314 do STJ. (grifamos).
 
Destarte, seja após dois anos, seja após cinco anos (sem movimentação injustificável por parte do exequente), a aplicação da prescrição intercorrente tem por objetivo não só impedir a delonga do processo de execução e estimular a parte credora de se valer do seu direito, mas, principalmente, a de se evitar as chamadas “lides perpétuas”.
   

eduardo@fortes.adv.br

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