Juros abusivos cobrados Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo podem ser revistos, mesmo após o parcelamento do débito.

08/09/2016

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

André Felipe Cabral de Andrade

Em 2009, passou a vigorar no Estado de São Paulo a Lei Estadual n. 13.918/09, que instituiu a cobrança de juros moratórios para os débitos estaduais a razão de 0,13% ao dia. A referida lei, com claro intuito de aumentar a arrecadação do ente estadual, acabou por transgredir normas de ordem constitucional, e em fevereiro de 2013 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 
Após a referida declaração de inconstitucionalidade, praticamente todos os contribuintes que ingressaram com alguma medida judicial para reduzir os juros abusivos cobrados pelo Estado de São Paulo obtiveram decisões favoráveis. Mas, como a informação de que a forma como a Fazenda do Estado de São Paulo calcula os juros de mora nos débitos fiscais é inconstitucional não é de conhecimento geral, muitos contribuintes resolveram parcelar os seus débitos nos programas de incentivo fiscal oferecidos pelo Governo nos anos de 2013 até 2016 (programa conhecido como PEP).
 
Algumas das condições para que o contribuinte viesse a aderir ao programa de parcelamento seriam a expressa renúncia à discussão do débito (seja na esfera judicial, seja na esfera administrativa), bem como a presunção de confissão do débito. De fato, o artigo 5°, do Decreto n. 58.811/12, norma que foi reproduzida nas reaberturas de prazo do parcelamento, dispunha o seguinte:

"Artigo 5° O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto implica:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos."
 
A princípio, para muitos contribuintes, aderir ao parcelamento pareceu ser o fim de qualquer possibilidade de tentativa de redução do débito, pois a norma do parcelamento era clara ao determinar a impossibilidade de discussão. Todavia, em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo o direito do contribuinte de pleitear o recálculo do débito que teve os juros de mora calculados com base na Lei Estadual n. 13.918/09, mesmo que o débito esteja parcelado (ou seja, mesmo havendo a renúncia à discussão do débito imposta pelo fisco no momento da adesão ao parcelamento).
 
Um exemplo disso é a decisão obtida pelo Teixeira Fortes Advogados Associados no agravo de instrumento n. 2137900-35.2016.8.26.0000, por meio da qual a 8ª Câmara de Direito Privado determinou liminarmente que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo recalcule um débito parcelado, de modo a excluir a parcela dos juros acima da taxa SELIC (clique aqui para ter acesso ao acórdão). O fundamento utilizado pelos desembargadores advém de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”.
 
Com a decisão, o valor da parcela mensal pago pelo contribuinte defendido pelo Teixeira Fortes Advogados Associados deverá reduzir cerca de 20%, economia relevantíssima para qualquer empresa no atual momento de crise econômica brasileira. Desta forma, para o contribuinte que teve débitos parcelados, mas cujos juros foram calculados pela Lei Estadual n. 13.918/09, ainda há chances de obter a recisão do parcelamento, ou, ainda, de pleitear que as quantias pagas a mais do que o índice SELIC sejam devolvidas.

andre@fortes.adv.br

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