André Felipe Cabral de Andrade
Entrou em vigor em março deste ano a Lei Federal n. 13.105/2015, que dispõe sobre o Novo Código de Processo Civil. O diploma legal, que é responsável por disciplinar a tramitação dos processos no Brasil, trouxe algumas modificações destacáveis no que se refere ao processamento e julgamento dos recursos.
Na vigência da antiga lei processual, alguns dos principais fatores que levavam a um julgamento injusto de recursos eram (i) o excesso de formalismo, já que não havia nenhum impedimento para que os Tribunais não apreciassem recursos por questões meramente formais, e (ii) o julgamento de recursos por meio de decisões genéricas, pelas quais os Tribunais não apreciavam de forma integral os argumentos elaborados pelas partes.
A nova legislação, atenta às dificuldades enfrentadas pelas partes na vigência da antiga lei, passou a determinar que o tribunal responsável pelo julgamento de recurso desconsidere questões meramente formais, ou, caso essa haja alguma irregularidade que de fato possa impedir o conhecimento do recurso, determine que a parte os corrija antes de julgar pelo não conhecimento. A nova previsão legal é positiva, na medida que impede que o excesso de formalismo prejudique a parte recorrente.
Exemplos destacáveis das alterações na legislação estão presentes nos recursos especial e extraordinário, nos quais o artigo 1.029, §3°, do Novo Código de Processo Civil, determina a possibilidade de desconsideração de erro formal, e também nos recursos de apelação e de agravo de instrumento, nos quais o artigo 932, parágrafo único, do referido diploma legal determina que a parte seja intimada para regularizar questões formais, ou complementar a documentação necessária para o processamento destes recursos.
Outra grande mudança que diz respeito com os requisitos formais do recurso é a possibilidade da parte efetuar o recolhimento suplementar de custas processuais, caso o Tribunal verifique que haja recolhimento irregular (artigo 1.007, §§1° e 2°). Na vigência da antiga lei processual, muitos recursos deixavam de ser apreciados por apresentarem divergências mínimas nos documentos comprobatórios do recolhimento das custas (como por exemplo, divergência no código de recolhimento); a partir da vigência da nova legislação, esses empecilhos não mais prejudicarão as partes recorrentes.
Já com relação às decisões genéricas, o Novo Código de Processo Civil passou a prever de forma expressa que o órgão julgador estará impedido de apenas reiterar a decisão recorrida (artigo 1.021, §3°), ou, ainda, que profira decisões sem se manifestar precisamente sobre os precedentes citados pela parte no recurso, ou proferir decisão que se preste a justificar qualquer outra decisão (artigo 1.022, parágrafo único, II, e artigo 489, §1°). Esta é, com efeito, uma alteração de grande relevância na legislação, eis que qualquer Tribunal não poderá simplesmente ignorar os argumentos aduzidos pelas partes nos recursos.
Há ainda outra mudança de grande relevo na legislação recursal no que diz com a sucumbência recursal. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, no caso de não provimento do recurso da parte, não haveria nenhum ônus adicional. No entanto, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a parte que deseja recorrer de alguma decisão deve ficar atenta, pois o Tribunal que julgar o recurso pode aumentar a condenação que a parte sofreu com relação ao pagamento dos honorários advocatícios da outra parte (as chamadas verbas sucumbenciais). O fundamento desta previsão legal é tentar evitar a proliferação de recursos tidos como protelatórios, e poder melhorar a prestação jurisdicional aos demais recursos.
No geral, as mudanças efetivadas pela nova lei processual tendem a agilizar a tramitação e melhorar o conteúdo do julgamento dos recursos em todo o território nacional. No entanto, a efetividade das alterações legislativas só poderão se confirmar ao longo do tempo, na medida em que surgirem novos julgamentos de recursos.
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