Vedação dos bancos em investigar as movimentações financeiras dos seus empregados. Prática passível de indenização por danos morais.

13/09/2016

Por Denis Andreeta Mesquita

Denis Andreeta Mesquita
 
A Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre o crime de “lavagem de dinheiro ou ocultação de bens e valores”, impõe como dever legal aos bancos a obrigatoriedade de informar ao órgão competente e, na ausência deste, ao COAF, as movimentações financeiras que configurem “sérios indícios” do crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens e valores. Esta obrigação vem descrita nos incisos I e III, do artigo 11, abaixo reproduzido:
 
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
 I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;  (…)
III – deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.  
 
A Circular nº 3.461/2009, do Banco Central do Brasil que regulamenta as regras para a prevenção e o combate das práticas delituosas constantes na Lei nº 9.613/1998, estipula, dentre outras obrigações, que os bancos informem ao COAF as operações financeiras efetuadas pelos seus clientes em valores superiores a R$ 10.000,00 com indícios de crime, conforme disposto no inciso I, do artigo 13 da norma, in verbis:
 
Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:
I – as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998; (…)
 
Destarte, cabe aos bancos, única e exclusivamente, comunicar ao COAF as operações que apresentem sérios indícios dos crimes capitulados na Lei 9.613/1998. Esta obrigação é aplicada, inclusive, aos empregados da instituição bancária que mantêm contas junto ao seu empregador (por conveniência própria ou por imposição do banco).
 
Com efeito, essa é a limitação imposta aos bancos – apenas quando houver indício de crime comunicar ao COAF, sendo vedado, por qualquer razão, investigar as movimentações financeiras dos seus empregados e cobrar-lhes explicações.
 
Portanto, se mostra ilegal a prática bancária de investigar as movimentações financeiras de seus empregados e/ou requisitar informações neste particular.
 
Ao agir desta forma invasiva, o banco extrapola os limites impostos pela lei, cometendo ato ilícito, pois viola a intimidade e a vida privada do seu empregado, ensejando, por consequência e conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, o pagamento de indenização por danos morais.
 
Em caso recente e paradigmático, a Primeira Turma do TST, em Acórdão relatado pelo Ministro Marcelo Lamego Pertence, condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, cumprindo trazermos à colação trechos do voto:
 
(…) Fica claro, portanto, que o Banco, ao exercer tal dever, extrapolou os limites impostos pela norma legal, cometendo ato ilícito, nos termos do disposto no artigo 187 do Código Civil, violando a intimidade do obreiro (artigo 5º, X, da Constituição da República), causando-lhe, com essa conduta, dano moral, passível de reparação, na forma do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. (…)
Frisa-se que o dever do banco era apenas repassar as informações ao COAF, sendo este o órgão competente para chamar o funcionário para “dar explicações acerca de eventual movimentação extraordinária” e não o banco reclamado.
   
Como se pode notar, a linha é tênue entre a obrigação legal do banco (de informar ao COAF a prática de eventual crime) e a sua investigação das movimentações financeiras de seus empregados (que, se configurada, ensejará o pagamento de indenização por dano moral).

denis@fortes.adv.br

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