Eduardo Galvão Rosado
I – Da integração dos bônus, da PLR/PPR, bem como dos veículos para todos os efeitos legais.
As grandes empresas e as instituições bancárias, para contratarem executivos e demais empregados de alta performance, se utilizam de alguns “mecanismos” atrativos, tais como: (i) a concessão de veículos (que, contudo, não serão utilizados como ferramentas de trabalho e, por óbvio, devem integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais); (ii) o pagamento de “bônus” anual; (iii) o pagamento da PLR/PPR e etc.
No que concerne ao bônus, bem como a PLR/PPR destaca-se que estas rubricas, na grande maioria das vezes, não possuem natureza indenizatória, pois, na realidade, se destinam a retribuição do trabalho.
Por outro lado, também não possuem natureza de participação nos lucros, a uma porque NÃO estão atreladas ao lucro, mas a cumprimento de metas, a duas porque NÃO seguem o rito especial de distribuição de participação nos lucros e resultados, previsto na legislação brasileira.
Ou seja, na prática, as empresas e as instituições bancárias, “camuflam” parte dos valores recebidos por seus empregados para, via de consequência, não pagarem os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias.
Os trabalhadores, nestas situações, por desconhecerem a legislação ou por receio de represálias por parte de seus empregadores, perdem imensuráveis direitos que, ademais, com o passar dos anos, também vão sendo fulminados pelo instituto da prescrição.
É importante destacar, entretanto, que a natureza salarial do bônus, da PLR/PPR, bem como dos veículos (concedidos como benefício e não como ferramenta de trabalho), após inúmeras Reclamações Trabalhistas promovidas pelo escritório Teixeira Fortes Advogados Associados (por meio do advogado Eduardo Galvão Rosado), vem sendo reconhecida pelos Magistrados e demais Tribunais do país.
Nesse sentido, é oportuno destacar a seguinte decisão proferida em um dos referidos casos:
“No que diz respeito à natureza jurídica do bônus, ensina Maurício Godinho Delgado o seguinte: “Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (…) O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13° salário, férias com 1/3, etc (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário de contribuição.”
"E esse é exatamente o caso dos autos, posto que o reclamante recebia o denominado “bônus” de forma habitual, o qual também decorria do cumprimento de metas pessoais, passando ainda a ostentar a natureza de gratificação ajustada, posto que instituída por mera liberalidade, em razão do lucro líquido da reclamada, e tanto o é que a reclamada requer a compensação dos R$ 746.000,00, pagos a título de gratificação no TRCT complementar. Por tais razões, não há o que falar-se na prevalência do art. 114 do Código Civil (…)”.
“(…) Portanto, tenho que os valores pagos a título de bônus tratam-se de verdadeira parcela salarial, com a natureza de gratificação ajustada, de forma que, mostra-se devida a integração dos valores pagos durante o período não prescrito, descritos no item IV, item 11, da petição inicial, eis que condizentes com aqueles constantes dos documentos de fls. 59/68, em férias +1/3, 13° salários, aviso prévio e FGTS+40% (…)”.
“(…) Custas, pela reclamada, no importe de R$ 30.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 1.500.000,00 (art. 789, I, CLT) (…)” (grifamos e sublinhamos).
Como se denota, ou o pagamento é remuneratório-salarial, ou é indenizatório. E ser ou não eventual não interfere no caráter da verba. E para ser indenizatório deveria ter expressa previsão legal, o que não existe quanto ao bônus; se não visa indenizar, recompor algum dano, indenizatório não é. Mas, bônus (e/ou a PLR/PPR), por certo, não visa recompor dano algum, e sim, beneficiar o empregado, que aos olhos do empregador, merece ganho extra.
Com relação aos veículos, conforme já abordado, por estes não serem necessários para o desempenho das atividades, mas, na realidade, destinados a retribuir os serviços prestados pelo empregado, os seus valores também devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Nesse sentido, inclusive, são as recentes decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Vejamos:
"SALÁRIO UTILIDADE. VEÍCULO PARA USO EM SERVIÇO E FORA DELE. CONCESSÃO PELO TRABALHO. CONTRAPRESTAÇÃO. DIREITO A REFLEXOS. Tendo a empresa fornecido ao trabalhador um veículo para auxiliá-lo ou mesmo viabilizar a execução de suas tarefas profissionais, assim como para ser utilizado em finais de semana, em ações particulares, inclusive com a família, notadamente durante o período de férias, inclusive para o lazer, verifica-se a assumir referida concessão natureza de salário in natura, representando ganho suplementar do trabalhador, benefício que o isenta de utilizar parte de seu salário em pecúnia para fazer frente às mesmas despesas com veículo, estas que naturalmente enfrentaria, não fosse o fornecimento por parte da empresa. Tem caráter contraprestativo, retribuição pelo contrato, plus salarial com caráter remuneratório, idéia de valor que se agrega ao ganho fixo contribuindo para a subsistência do empregado e de sua família, independentemente de estar ou não trabalhando. Não tem natureza de ferramenta de trabalho, mas de benefício adicional que deve ser considerado para a apuração de todos os títulos que tenham por base de cálculo a remuneração mensal." (Relatora Sônia Aparecida Gindro – Acórdão n. 20160038043 – Ano 2015 – 10ª Turma – data da publicação 16/02/2016) (grifamos e sublinhamos)
“Salário in natura. Veículo. Incorporação. O veículo oferecido pela empresa para livre utilização pelo empregado, inclusive durante as férias, possui caráter de contraprestação salarial, devendo ser o beneficio incorporado à remuneração como salário in natura. Recurso Ordinário patronal parcialmente provido, no aspecto. (Relator Davi Furtado Meireles – Acórdão 20150468568 – Ano 2015 – 14ª Turma – data da publicação 10/06/2015) (grifamos e sublinhamos).
Destarte, por ser inegável o caráter salarial do bônus, da PLR/PPR, bem como dos veículos concedidos durante o pacto laboral, com fulcro nos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, os respectivos valores deverão refletir em todas as verbas trabalhistas e rescisórias, tais como: aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, horas extras e etc.
II – As empresas e as instituições bancárias são obrigadas a pagar o bônus e/ou a PLR/PPR, mesmo após a rescisão contratual e antes da “data base”.
É importante destacar, ainda, que além de as referidas rubricas (bônus, PLR/PPR e veículos) terem que integrar a remuneração para todos os efeitos legais, haja vista a inegável natureza salarial das mesmas, os empregados também vêm sendo lesados pelos seus empregadores que, quando da rescisão contratual, se negam a quitar os valores do bônus e/ou da PLR/PPR, sob a alegação de que esta condição está prevista nos seus respectivos “programas” e, ainda, porque o desligamento se deu antes da suposta “data-base”.
Ocorre que, diferente do que vem sendo reiteradamente sustentado pelas empresas e instituições bancárias, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho e com o desligamento antes da “data-base”, os trabalhadores e executivos fazem jus aos referidos benefícios, haja vista que concorreram, ainda que de forma proporcional, para os resultados positivos da companhia.
É justamente com esta tese que o escritório Teixeira Fortes Advogados Associados (por meio do advogado Eduardo Galvão Rosado), vem obtendo êxito nas demandas.
O posicionamento – referente ao pagamento dos valores mesmo com a rescisão contratual – está embasado na OJ nº 390 da SDI-1, bem como na Súmula nº 451, ambas do TST que preveem, respectivamente, o seguinte:
390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 451) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. (grifamos e sublinhamos).
Seguindo esta mesma linha de raciocínio também é a Jurisprudência abaixo. Vejamos:
ACÓRDÃO Nº: 20150108464. PROCESSO Nº: 00012986620135020074 A28 ANO: 2014. TURMA: 12ª. “(…) BÔNUS PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DO PAGAMENTO DO BÔNUS. PROPORCIONALIDADE AOS MESES TRABALHADOS. Tendo a autora laborado para a ré ao longo de quase todo o ano, contribuindo, assim, efetivamente, para a obtenção dos resultados da empresa, é claro que a empregada faz jus à percepção do bônus anual, proporcionalmente aos meses trabalhados. Frise-se que fere o princípio da isonomia instituir bonificação anual que condiciona o recebimento da vantagem à vigência do contrato de trabalho na data da quitação. Recurso da reclamada não provido." (grifamos e sublinhamos).
ACÓRDÃO Nº: 20160545778. PROCESSO Nº: 00008280220155020030 A28 ANO: 2016. TURMA: 4ª. “(…) PLR. PROPORCIONALIDADE AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA N. 451 DO TST. Mesmo na hipótese de rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." (grifamos e sublinhamos).
Deste modo, mesmo que as empresas e as instituições bancárias se neguem a pagar o bônus e/ou a PLR/PPR proporcional quando da rescisão contratual ou, ainda, mesmo que os seus respectivos “programas” prevejam expressamente que o desligamento antes da “data-base” também obsta a referida quitação, estas “condições”, por ferirem/contrariarem os dispositivos legais acima citados (OJ nº 390 e Súmula nº 451 do TST), não têm nenhuma validade fazendo jus o trabalhador, consequentemente, a todos os valores.
eduardo@fortes.adv.br
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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