Priscila Garcia Secani
Em 19 de outubro de 2016 o Supremo Tribunal Federal decidiu o Recurso Extraordinário nº 593.849 em Repercussão Geral alterando seu entendimento acerca da possibilidade de restituição da diferença entre o valor do ICMS recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária o valor do ICMS efetivo na venda. O acórdão ainda está pendente de publicação.
A decisão proferida no julgamento aplica-se a todas as hipóteses de substituição tributária “para frente”, independentemente da forma que foi definido o valor da base de cálculo do imposto no “fato gerador presumido”, abrangendo tanto valores definidos pelo preço sugerido pelo fabricante como autorizados ou fixados pela autoridade competente, firmando-se, por unanimidade, a seguinte tese:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”
Na oportunidade, também foram julgadas as Adin’s nºs 2.675 (Pernambuco) e 2.777 (São Paulo) que estavam pendentes de decisão e foram julgadas improcedentes. A Adin nº 2.777 questionava o artigo 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89 que autorizava o ressarcimento da diferença de imposto recolhido pela sistemática da substituição tributária.
Também ficou decidido que os estados poderão cobrar o complemento do imposto nos casos em que a base de cálculo presumida for inferior ao valor efetivo da venda.
Por fim, houve modulação dos efeitos de forma que o entendimento firmado “poderá orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido, tendo em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias dos Estados-membros e de todo o sistema judicial”.
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