Empresas sem empregados e optantes pelo Simples não devem recolher a Contribuição Sindical.

04/01/2017

Por Eduardo Galvão Rosado

por Eduardo Galvão Rosado
 
 
Estabelece o caput do artigo 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho que, se enquadra como empregador a empresa que “admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.  Portanto, aquele que não se inserir na referida definição, não é considerado empregador.
 
Seguindo esta linha de raciocínio é a previsão do artigo 580, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:
 
“Art. 580 – A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
 
I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
 
Il – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
 
III – Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (…)” (grifei)
 
O dispositivo, portanto, é claro ao relacionar os empregados como contribuintes obrigatórios no inciso I, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais no inciso II e empregadores no inciso III.
 
A pretensão de alguns Sindicatos em interpretar o termo “empregadores” como “pessoa jurídica potencialmente empregadora” ultrapassa os contornos da definição existente no artigo 2º da CLT, acima destacado.
 
Assim sendo, somente haverá a constituição do fato gerador para pagamento da Contribuição Sindical Patronal, quando a empresa, além de integrar determinada categoria econômica, ter também a condição de empregadora, ou seja, quando possuir empregados. Nesse sentido é a Jurisprudência:
 
“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. PROVIMENTO. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR – 664-33.2011.5.12.0019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos Data de Julgamento: 06/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)”. (grifei).
 
O Ministério do Trabalho e Emprego interpretou o tema emitindo Nota Técnica n° 50/2005, com o seguinte teor:
 
“O art. 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III). Dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência aqueles que não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantêm empregados.” (grifei).
 
Nesse mesmo sentido, assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. A divergência reside na interpretação do sujeito passivo da obrigação, à luz do disposto nos artigos 579 e 580 da CLT. O primeiro artigo define como sujeito passivo da contribuição sindical patronal todos aqueles que participem de determinada categoria econômica. Já o segundo, fixa a importância devida. Ao definir a importância devida, a lei usa o termo "empregador", deixando implícito que entidades empresariais que não empreguem pessoas não estão sujeitas à contribuição sindical. Vale dizer: os sindicatos existem como entes coletivos destinados à auto-composição de direitos trabalhistas, investidos essencialmente nas relações de conflito entre capital e trabalho. Não é função típica do sindicato intervir em questões alheias a este conflito. Em outras palavras, se a empresa se organiza de modo a congregar os próprios esforços dos sócios, sem necessidade de recorrer a relações de emprego, não há como exigir deste empresário o pagamento de contribuição sindical patronal. Neste sentido é a interpretação recente data pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. (TST, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 24/04/2014, 14ª Turma). (grifei)
 
Deste modo, a empresa que não possui empregados, embora possua capital social, não está sujeita ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Tal conclusão mostra-se coerente com a finalidade primordial do sistema sindical, qual seja, o estabelecimento e negociação de condições de trabalho e a defesa dos interesses da categoria.
 
Como se não bastasse destaca-se, ainda, que as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, também estão desobrigadas de quitar a citada contribuição sindical patronal.
 
Isso porque, a Lei nº 9.317/96, no § 4º de seu artigo 3º, dispunha que a inscrição no SIMPLES dispensava a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, como é o caso da contribuição sindical patronal.
 
Posteriormente, tal lei foi revogada pela Lei Complementar nº 123, de 15.12.2006, a qual manteve a isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsão do artigo 13, § 3º, in verbis:
 
“§ 3º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades provadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.” (grifei).
 
A Instrução Normativa SRF nº 608/2006, também segue esta mesma linha de raciocínio, conforme previsão do artigo 5º, § 8º, in verbis:
 
“A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela UNIÃO, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário educação e à contribuição sindical patronal”. (grifei).
 
Nesse sentido destaca-se, também, recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme notícia publicada no site do TST, na data de 15/12/2016. Vejamos:
 
Sindicato não consegue obrigar empresa inscrita no Simples a pagar contribuição sindical.
 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato do Comércio de Juiz de Fora (MG), que pretendia afastar a isenção de empresa inscrita no Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – que tinha o objetivo de abrir aos domingos, com base em autorização prevista em norma coletiva.
 
O caso se deu em processo judicial ajuizado pela Luises Utilidades Ltda., a qual não conseguiu autorização do Sindcomércio para funcionar aos domingos, pois não tinha certificado que atestava o pagamento da contribuição sindical. Para a entidade representativa do comércio em Juiz de Fora, as empresas optantes pelo Simples também estão obrigadas a recolher a contribuição patronal.
 
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram a pretensão do sindicato. O TRT ressaltou que, como a parcela pretendida pelo Sindcomércio tem natureza tributária e foi instituída pela União, as empresas integrantes do Simples estão isentas do pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006.
 
A entidade representativa recorreu ao TST, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a conclusão regional. De acordo com ele, a norma coletiva se dirige apenas às empresas obrigadas a pagar o tributo em questão, quando exige que elas estejam em dia com a contribuição sindical patronal para funcionar aos domingos. "As pessoas jurídicas inscritas no Simples estão desobrigadas, naturalmente, de comprovar o atendimento desse requisito, pois estão isentas do recolhimento por força de lei, devendo atender apenas às demais exigências da convenção coletiva".
 
Para Vieira de Mello Filho, a pretensão do sindicato também esbarra no princípio da reserva legal previsto no artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo atribui à lei específica o poder de isentar pessoas jurídicas do pagamento de contribuições. "À luz da legislação tributária, não pode haver suspensão da imunidade fixada em lei, independentemente da cláusula normativa", concluiu.
 
Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator. No entanto, o Sindcomércio apresentou embargos declaratórios e recurso extraordinário, ainda não julgados.
 
Processo: RR-589-58.2012.5.03.0035” (grifei).
 
Destarte, todas as empresas que não têm empregados (por não preencherem a condição fixada no inciso III, do artigo 580 da CLT), bem com aquelas que são optantes pelo SIMPLES (conforme previsão do § 3º, artigo 13, da LC 123/2006 e do § 8º, do artigo 5º da IN SRF nº 608/2006) estão desobrigadas de pagar a Contribuição Sindical Patronal.

eduardo@fortes.adv.br

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