O investidor-anjo de microempresa e empresa de pequeno porte

09/01/2017

Por Marcelo Augusto de Barros

por Marcelo Augusto de Barros

Entraram em vigor no dia 1º de janeiro as disposições da Lei Complementar nº 155 de 27 de outubro de 2016 que disciplinam o investimento em microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) por não sócios chamados de investidor-anjo.

Em resumo:

  • uma pessoa física ou jurídica poderá aportar capital em ME ou EPP e ajustar a remuneração com base nos resultados da empresa investida;
  • o investimento será realizado mediante a assinatura de um contrato de participação com o prazo máximo de 7 anos, no qual deverão constar as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos;
  • a remuneração do investidor-anjo poderá ocorrer de três formas: (1) resgate, (2) participação nos resultados e (3) cessão dos direitos a terceiros;
  • o resgate deverá respeitar um prazo mínimo de 2 anos;
  • o montante resgatado não poderá ser superior ao valor do aporte corrigido por um índice de inflação, como por exemplo o IGP-M/FGV;
  • o prazo máximo de participação nos resultados será de 5 anos;
  • a remuneração do investidor-anjo com base nos resultados da empresa não poderá exceder ao correspondente a 50% dos lucros da sociedade investida em cada período;
  • a cessão a terceiros dependerá de anuência dos sócios;
  • o investidor-anjo não assumirá cargos de administração da investida e não será considerado sócio, ou seja, o investidor-anjo não afetará a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da investida;
  • o investidor-anjo não responderá por dívidas da investida (claro que precisa combinar com a Justiça do Trabalho);
  • o investidor-anjo terá os direitos de preferência e de venda conjunta na hipótese de alienação da participação societária pelos sócios da investida.

Antes dessa lei, por exemplo, uma pessoa jurídica somente poderia investir em ME ou EPP por meio de empréstimo com a incidência de IOF e a remuneração limitada a 1% mais correção monetária. Agora uma pessoa jurídica pode receber uma remuneração baseada nos lucros da sociedade investida, sem retirar-lhe a opção pelo Simples.

Considerando que a participação gera ao investidor-anjo um direito de crédito, entendemos perfeitamente possível a cessão desses direitos a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. Aconselhamos, no entanto, que o Regulamento do FIDC preveja expressamente essa possibilidade, evitando-se o questionamento de investidores. Quanto a Fundos de Investimento em Participações, a própria Lei Complementar 155 previu essa possibilidade.

Algumas críticas são necessárias.

Não ficou claro se a participação nos lucros do investidor-anjo seria comparada a dividendos, ou seja, isentos de tributação. No silêncio, a Receita Federal, por meio de consulta pública, já tratou de propor – de forma questionável, entendemos –  a tributação com base em regras aplicadas a títulos comuns de investimento como a debênture (entre 22,5% e 15%). Considerando o cenário econômico atual e a finalidade da norma, isto é, de fomento a pequenas e médias empresas, a lei ou o Fisco poderiam ter sido mais angelicais e permitido a isenção nesse tipo de remuneração.

Ainda há esperanças. A referida consulta pública com a minuta da instrução normativa encontra-se aberta para recebimento de propostas até o próximo dia 20 de janeiro de 2017 pelo site www.receita.fazenda.gov.br

Nada também foi falado sobre os efeitos de uma recuperação judicial da investida sobre os direitos do investidor-anjo. Em tese, portanto, o investidor-anjo será listado como um simples credor quirografário, sem preferência sobre nenhum outro credor, embora tivesse assumido o risco de investir na recuperanda. E ainda corre o risco de não ter direito a voto com base em interpretação do art. 43 da Lei Federal nª 11.105 de 9 de fevereiro de 2005, que trata da recuperação e falência de empresas.

Para se proteger do risco de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, é possível que os investidores-anjo exijam garantias fiduciárias (tornando-se, assim, um investidor 99% anjo e 1% minimamente cauteloso).

A ideia é boa, de qualquer forma, e a depender da instrução normativa a ser editada pela receita federal ela será certamente bastante aproveitada.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.