por Marcelo Augusto de Barros
Entraram em vigor no dia 1º de janeiro as disposições da Lei Complementar nº 155 de 27 de outubro de 2016 que disciplinam o investimento em microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) por não sócios chamados de investidor-anjo.
Em resumo:
Antes dessa lei, por exemplo, uma pessoa jurídica somente poderia investir em ME ou EPP por meio de empréstimo com a incidência de IOF e a remuneração limitada a 1% mais correção monetária. Agora uma pessoa jurídica pode receber uma remuneração baseada nos lucros da sociedade investida, sem retirar-lhe a opção pelo Simples.
Considerando que a participação gera ao investidor-anjo um direito de crédito, entendemos perfeitamente possível a cessão desses direitos a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. Aconselhamos, no entanto, que o Regulamento do FIDC preveja expressamente essa possibilidade, evitando-se o questionamento de investidores. Quanto a Fundos de Investimento em Participações, a própria Lei Complementar 155 previu essa possibilidade.
Algumas críticas são necessárias.
Não ficou claro se a participação nos lucros do investidor-anjo seria comparada a dividendos, ou seja, isentos de tributação. No silêncio, a Receita Federal, por meio de consulta pública, já tratou de propor – de forma questionável, entendemos – a tributação com base em regras aplicadas a títulos comuns de investimento como a debênture (entre 22,5% e 15%). Considerando o cenário econômico atual e a finalidade da norma, isto é, de fomento a pequenas e médias empresas, a lei ou o Fisco poderiam ter sido mais angelicais e permitido a isenção nesse tipo de remuneração.
Ainda há esperanças. A referida consulta pública com a minuta da instrução normativa encontra-se aberta para recebimento de propostas até o próximo dia 20 de janeiro de 2017 pelo site www.receita.fazenda.gov.br
Nada também foi falado sobre os efeitos de uma recuperação judicial da investida sobre os direitos do investidor-anjo. Em tese, portanto, o investidor-anjo será listado como um simples credor quirografário, sem preferência sobre nenhum outro credor, embora tivesse assumido o risco de investir na recuperanda. E ainda corre o risco de não ter direito a voto com base em interpretação do art. 43 da Lei Federal nª 11.105 de 9 de fevereiro de 2005, que trata da recuperação e falência de empresas.
Para se proteger do risco de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, é possível que os investidores-anjo exijam garantias fiduciárias (tornando-se, assim, um investidor 99% anjo e 1% minimamente cauteloso).
A ideia é boa, de qualquer forma, e a depender da instrução normativa a ser editada pela receita federal ela será certamente bastante aproveitada.
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