Análise sobre o Programa de Regularização Tributária (“PRT”) instituído pela Medida Provisória n. 766, de 4 de janeiro de 2017.

10/01/2017

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

por André Felipe Cabral de Andrade

Em cumprimento a uma de suas promessas, o governo federal instituiu novo programa de parcelamento, objetivando que os contribuintes possam regularizar suas pendências tributárias. No entanto, o atual programa, que é menos benéfico que programas anteriores, demanda alguns cuidados a serem observados antes de tomar-se a decisão de se aderir a ele.
 

Benefícios e modalidades de parcelamento. A MPV 766/17 prevê a possibilidade de serem parcelados todos os débitos tributários e não tributários que o contribuinte tem pendente com a Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mesmo que estejam em outro programa de parcelamento, ou que já tenham sido objeto de parcelamento rompido. Ficarão fora do programa apenas as empresas que já tiveram sua falência decretada.
 
Ao contrário de outros programas, o PRT não oferece desconto aos contribuintes, mas apenas facilita de algumas formas o pagamento da pendência. Há quatro modalidades de parcelamento, sendo que os débitos do contribuinte com a PGFN só podem ser enquadrados nos dois últimos:

  1. Pagamento à vista em dinheiro de 20% do total dos débitos consolidados, e liquidação do restante com prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL;
  2. Pagamento em dinheiro de 24% do valor total dos débitos consolidados em 24 prestações, e liquidação do restante com prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL;
  3. Pagamento à vista em dinheiro de 25% do total dos débitos consolidados, e, do restante, em 96 parcelas; e
  4. Divisão do débito consolidado em 120 parcelas, com os seguintes acréscimos: (i) 0,5% no primeiro ano, (ii) 0,6% no segundo ano, (iii) 0,7% no terceiro ano e (iv) acréscimo sobre percentual do restante, não definido por lei, a ser dividido nas 84 últimas prestações.

 
Poderão ser utilizados no parcelamento (i) 25% do montante do prejuízo fiscal do contribuinte, e (ii) 9% da base de cálculo negativa da CSLL (no caso de instituições financeiras, o percentual varia entre 17% e 25%, a depender do ramo explorado pela instituição).
 
Até a fase de consolidação, é o contribuinte quem deve calcular o valor de cada parcela a ser paga. Eventuais bloqueios judiciais podem ser utilizados pelo contribuinte com a finalidade de abater à vista o débito remanescente.
Os contribuintes que possuem débitos de até R$ 15 milhões, não precisam oferecer  garantia para aderir ao parcelamento, mas as eventuais garantias existentes em processos serão mantidas até a quitação do parcelamento.
 

Regras desfavoráveis. Na contramão de parcelamentos anteriores, o PRT não oferece ao contribuinte forma de quitar os honorários devidos aos procuradores da Fazenda, quando for o caso. Ou seja, o contribuinte deverá se atentar ao ônus adicional que os honorários advocatícios e eventuais custas processuais que deverão ser pagas nos processos em curso perante o poder judiciário.
 
Existe também uma previsão no sentido de que o contribuinte não poderá reparcelar este débito em um novo programa de parcelamento (exceto para reinclusão no parcelamento ordinário). Muito embora essa previsão possa ser relativizada na edição de leis posteriores, fica a advertência para a possibilidade dos débitos incluídos do PRT não poderem ser incluídos em outros programas mais vantajosos.
 
Outro aspecto que chama a atenção no PRT é que o contribuinte deve desistir da ação antes de aderir ao parcelamento, como condição para ingressar no programa. Esse aspecto chama a atenção pois nos parcelamentos dos débitos federais invariavelmente existem problemas no momento da adesão ou da consolidação do pagamento. Na hipótese de ocorrer algum problema, o contribuinte teria uma desvantagem, pois ficará impedido de promover a defesa dos débitos a que pretende parcelar.
 

Hipóteses de rompimento. Além da falta de pagamento (que é a hipótese mais comum para o rompimento de parcelamento), o PRT prevê outras formas de excluir o contribuinte do parcelamento.
 
É possível que a RFB exclua do parcelamento o contribuinte que não se mantenha em regularidade fiscal, tanto com os débitos federais bem como com o FGTS. Muito embora seja difícil de prever se isso será observado pela Receita Federal na prática, a previsão legal abre um leque para que a RFB proceda ao rompimento do parcelamento de forma abrupta (já que, como é cediço, muitas empresas tem dificuldade de manterem-se em regularidade fiscal, e também que muitas vezes e Receita Federal impõe sanções de ordem administrativa que só chegam ao conhecimento do contribuinte muito tempo depois).
 
Outra regra que chama a atenção na MPV 766/2017 é a possibilidade de se romper o parcelamento caso haja a “constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento”.
 
A nosso ver, a hipótese de rompimento do parcelamento é extremamente subjetiva, e deixa os contribuintes dependentes exclusivamente da interpretação da RFB e da PGFN, já que a lei não definiu o que é o “esvaziamento patrimonial”. Como se observa na prática, muitas vezes os nossos tribunais impedem, dentro de processos judiciais, que abusos sejam cometidos pelos órgãos federais ao interpretar o conceito de “esvaziamento patrimonial”; com efeito, como o parcelamento coloca a RFB e a PGFN como os únicos capazes de determinarem o “esvaziamento patrimonial”,  tais órgãos podem tomar medidas precipitadas que podem em muito prejudicar os contribuintes.
 

Advertências: Diante de todas as situações colocadas até aqui, principalmente daquelas que trazem situações desfavoráveis ao contribuinte na MPV 766/2017, recomenda-se que, antes de aderir ao PRT, o contribuinte proceda a uma análise aprofundada dos débitos a serem parcelados, pois a gama de entraves e as situações que podem causar o rompimento do parcelamento podem não compensar o risco a ser corrido com o aumento da extensão das parcelas.
 
Reforça-se esta recomendação para empresas que pensam em resolver algum problema pontual e imediato (como por exemplo, a obtenção de uma certidão de regularidade fiscal), sem pensar, a princípio, nas reais condições da empresa de manter o parcelamento até o final. Com efeito, neste caso, talvez deva-se recorrer a outro tipo de planejamento, para que se evitem as consequências nefastas do rompimento de um parcelamento.
 
Nunca é demais lembrar que o parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável do débito; ou seja, uma vez que o contribuinte manifesta oficialmente a intenção de parcelar o débito, as matérias para defesa em eventual discussão judicial reduzem-se a praticamente zero.
 
Para estas hipóteses, talvez o melhor caminho a ser tomado seja o do chamado “parcelamento ordinário”, pelo qual o contribuinte pode parcelar seu débito em 60 vezes, sem maiores formalidades. Em que pese tal parcelamento também não oferecer descontos, pode ser uma vantagem uma vez que não exige quitação antecipada, e, ainda, as condições para rompimento são mais brandas.

andre@fortes.adv.br

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