De dentro de casa: TJSP confirma que prestação de contas é indevida em contratos de factoring

21/02/2017

Por Thaís de Souza França

por Thaís de Souza França. 
 
Não são raras as situações em que empresas que celebraram operações com factorings e fundos de investimento em direitos creditórios ajuízam pedido de prestação de contas sob o argumento de que não possuem justificativas dos valores cobrados devidos.
 
No entanto, as operações celebradas com factoring e FIDCs compreendem a mera cessão ou endosso, conforme o caso, de créditos derivados de vendas realizadas ou serviços prestados porpessoas jurídicas, não existindo a administração de bens ou de interesses do cedente ou endossante, sendo descabido, portanto, o ajuizamento de tal medida judicial.  
 
Foi o que decidiu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento de recurso interposto por factoring patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados Associados, conforme ementa a seguir:
   
“PRESTAÇÃO DE CONTAS. Factoring. Inocorrência de administração de bens ou interesses alheios por parte do faturizador. Improcedência da ação do faturizado. Ação improcedente. Recurso provido. No contrato de factoring o comerciante cede a outros os créditos, na sua totalidade, ou em parte, de suas vendas a terceiros. Logo, em princípio, não há que se falar em prestação de contas, pois estas só são devidas por quem efetua e recebe pagamento por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele cujo interesse realizam os pagamentos e recebimentos, o que não é o caso do faturizador”.
 
Foi ainda ressaltado no julgado:
 

 

Confira a decisão na íntegra, clicando aqui.

 

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.