Denis Andreeta Mesquita
Atualmente, vem se tornando cada vez mais comum empregados trabalharem em regime de home office. Essa modalidade de prestação de serviço nada mais é do que o empregado se utilizar de sua própria casa como escritório ou fazer dela uma extensão da empresa.
Há muitas benesses para os empregados e empresas neste regime. Para os primeiros, o maior benefício está na qualidade de vida propiciada, tendo como um forte aliado à desnecessidade de deslocamento casa/trabalho e vice-versa, já que o trânsito nas grandes capitais é um dos principais males que assola a população. Já para as empresas, ter um empregado satisfeito, na maioria das vezes, é sinônimo de alto rendimento. Outra vantagem para os empregadores está na redução de custos.
Mesmo não possuindo regras específicas, o trabalho prestado em regime de home office está expressamente descrito na CLT, equiparando-se ao trabalho prestado dentro da empresa, é o que se extrai do artigo 6º da norma consolidada:
Artigo 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
As despesas advindas para a prestação de serviços em home office, tais como, mas não limitando a (i) assinatura de internet, (ii) linha telefônica fixa ou móvel, (iii) materiais de escritório, etc, devem ser arcadas integralmente pela empresa, pois esta assume os riscos do negócio. Ademais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que tais despesas possuem nítido caráter indenizatório. Outra obrigação das empresas é disponibilizar condições adequadas de prestação de serviços, sendo responsável pelas normas de saúde e segurança do trabalho.
A maior celeuma no trabalho prestado em regime de home office reside na fiscalização da jornada e no pagamento ou não de horas extras.
Logo, não podemos perder de vista que esta espécie de prestação de serviço é equiparada ao trabalho prestado no estabelecimento do empregador, portanto, sujeita às mesmas regras e, havendo extrapolação de jornada surge a obrigação do pagamento das respectivas horas extras.
Contudo, caso o empregado não sofra fiscalização de sua jornada, possuindo autonomia para organizar livremente a sua rotina, os seus horários de trabalho a ele se aplicará a exceção legal do inciso I, do artigo 62, da CLT – serviço externo – sendo indevido o pagamento de horas extras. Destaca-se, não basta o simples enquadramento do trabalhador na exceção descrita, mas sim a autonomia na realização de horários, sem cobranças ou fiscalizações por parte da empresa. Se assim a empresa optar, deve-se formalizar a situação anotando o enquadramento na CTPS, na ficha de registro e no contrato de trabalho, ou realizar aditivo ao contrato, caso a situação se modifique no curso da relação empregatícia.
Lado outro, havendo controle ou fiscalização da jornada cumprida pelo empregado e, em caso de extrapolação haverá a obrigação do pagamento de horas extras. Os sistemas tecnológicos permitem a fiscalização pelos empregadores mesmo à distância da jornada de trabalho realizada, acessos remotos a redes, obrigações de se conectar e desconectar a sistemas são formas possíveis de controle.
Destarte, não há diferenciação, deveres e obrigações, entre o trabalho prestado na empresa e o trabalho exercido à distância – home office, por isso a lei utilizou a expressão “equiparação”, no artigo 6º, da CLT.
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