Aspectos gerais do trabalho prestado em regime de home office

10/04/2017

Por Denis Andreeta Mesquita

Denis Andreeta Mesquita
 
Atualmente, vem se tornando cada vez mais comum empregados trabalharem em regime de home office. Essa modalidade de prestação de serviço nada mais é do que o empregado se utilizar de sua própria casa como escritório ou fazer dela uma extensão da empresa.
 
Há muitas benesses para os empregados e empresas neste regime. Para os primeiros, o maior benefício está na qualidade de vida propiciada, tendo como um forte aliado à desnecessidade de deslocamento casa/trabalho e vice-versa, já que o trânsito nas grandes capitais é um dos principais males que assola a população. Já para as empresas, ter um empregado satisfeito, na maioria das vezes, é sinônimo de alto rendimento. Outra vantagem para os empregadores está na redução de custos.
 
Mesmo não possuindo regras específicas, o trabalho prestado em regime de home office está expressamente descrito na CLT, equiparando-se ao trabalho prestado dentro da empresa, é o que se extrai do artigo 6º da norma consolidada:

 Artigo 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

As despesas advindas para a prestação de serviços em home office, tais como, mas não limitando a (i) assinatura de internet, (ii) linha telefônica fixa ou móvel, (iii) materiais de escritório, etc, devem ser arcadas integralmente pela empresa, pois esta assume os riscos do negócio. Ademais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que tais despesas possuem nítido caráter indenizatório. Outra obrigação das empresas é disponibilizar condições adequadas de prestação de serviços, sendo responsável pelas normas de saúde e segurança do trabalho.
 
A maior celeuma no trabalho prestado em regime de home office reside na fiscalização da jornada e no pagamento ou não de horas extras.
 
Logo, não podemos perder de vista que esta espécie de prestação de serviço é equiparada ao trabalho prestado no estabelecimento do empregador, portanto, sujeita às mesmas regras e, havendo extrapolação de jornada surge a obrigação do pagamento das respectivas horas extras.
 
Contudo, caso o empregado não sofra fiscalização de sua jornada, possuindo autonomia para organizar livremente a sua rotina, os seus horários de trabalho a ele se aplicará a exceção legal do inciso I, do artigo 62, da CLT – serviço externo – sendo indevido o pagamento de horas extras. Destaca-se, não basta o simples enquadramento do trabalhador na exceção descrita, mas sim a autonomia na realização de horários, sem cobranças ou fiscalizações por parte da empresa. Se assim a empresa optar, deve-se formalizar a situação anotando o enquadramento na CTPS, na ficha de registro e no contrato de trabalho, ou realizar aditivo ao contrato, caso a situação se modifique no curso da relação empregatícia.
 
Lado outro, havendo controle ou fiscalização da jornada cumprida pelo empregado e, em caso de extrapolação haverá a obrigação do pagamento de horas extras. Os sistemas tecnológicos permitem a fiscalização pelos empregadores mesmo à distância da jornada de trabalho realizada, acessos remotos a redes, obrigações de se conectar e desconectar a sistemas são formas possíveis de controle.
 
Destarte, não há diferenciação, deveres e obrigações, entre o trabalho prestado na empresa e o trabalho exercido à distância – home office, por isso a lei utilizou a expressão “equiparação”, no artigo 6º, da CLT.

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