12/04/2017
por Thaís de Souza França
Sob o argumento de necessidade de recomposição de seu caixa, ao distribuir sua recuperação judicial uma empresa apresentou pedido liminar para que fosse determinada a devolução dos títulos por ela emitidos, vencidos e a vencer, que estivessem na posse de empresas de factoring, fundos de investimento em direitos creditórios e instituições financeiras. A vara de origem, em uma interpretação equivocada do artigo 49 da Lei 11.101/2005[1], que não raras vezes é adotada em recuperações judiciais, deferiu o pedido formulado, fixando inclusive multa por descumprimento.
Em recurso patrocinado pelo Teixeira Fortes Advogados, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acertadamente reconheceu que a operação celebrada se tratou de compra de créditos, razão pela qual a empresa de factoring se tornou, a partir da cessão, a única e verdadeira proprietária dos títulos cedidos, sendo desobrigada, portanto, a devolvê-los à cedente, conforme ementa a seguir:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.
No caso concreto, o Aditivo ao Contrato de Fomento Mercantil celebrado entre as partes, caracteriza-se como compra de crédito a vista, mediante o qual, a cessionária passou a ser titular dos créditos consubstanciado nos títulos por ela adquiridos mediante pagamento antecipado, nada mais havendo a cobrar ou reclamar da recuperanda. Assim, o contrato não se submete aos efeitos da recuperação judicial. AGRAVO PROVIDO."
Confira a decisão na íntegra, clicando aqui.
[1] Lei 11.101/2005, artigo 49: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
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