De Dentro de Casa: Litisconsortes respondem proporcionalmente pelas verbas sucumbenciais fixadas em sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

27/04/2017

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Gustavo Antonio Neves da Costa
 
Por imposição legal, o vencido em processo judicial fica obrigado ao pagamento das verbas sucumbenciais (despesas processuais e honorários advocatícios) ao vencedor.

No caso de litisconsórcio (pluralidade de autores ou réus nos polos da ação), os vencidos respondem proporcionalmente pelas verbas sucumbenciais caso a sentença tenha sido proferida sob a vigência do Código de Processo Civil (“CPC”) de 1973 (vigente até 17.03.2016) e não tenha especificado a responsabilidade de cada um deles pelo pagamento das custas, sendo irrelevante se o trânsito em julgado da decisão ocorreu na vigência do CPC de 2015 (vigente a partir de 18.03.2016), o qual prevê responsabilidade solidária (cada devedor como responsável pela integralidade do débito) entre os litisconsortes pelas verbas sucumbenciais.

Defendendo essa tese, o Teixeira Fortes Advogados reverteu decisão que impunha responsabilidade solidária aos vencidos no processo pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Segundo a decisão recorrida, apesar de proferida sob a vigência do CPC de 1973, o trânsito em julgado da sentença ocorreu na vigência do CPC de 2015 e não especificava a responsabilidade de cada um dos litisconsortes pelo pagamento, razão pela qual a responsabilidade seria solidária.

Acolhida a tese recursal, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar que o pagamento proporcional feito pelo litisconsorte permite a extinção da execução em relação a ele, pois não pode ser considerado responsável pela integralidade do débito, conforme julgado abaixo:

“SUCUMBÊNCIA. Condenação. Cumprimento de Sentença. Ação consignatória julgada procedente. Executados que respondem proporcionalmente pela dívida. Sentença proferida na égide do CPC/73, que não reconhece a solidariedade da obrigação pelo pagamento. Inteligência do artigo 23 do CPC/73. Regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 do CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”

Para ter acesso à íntegra da decisão, clique aqui.

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