Por Aryane Gomes Vieira Fernandes
O artigo 1.248 do Código Civil prevê as formas de aquisição da propriedade por acessão. Considera-se acessão o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem. Adquire-se a propriedade por acessão nas seguintes situações: formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo e plantações ou construções. Vejamos a seguir cada uma dessas hipóteses. Para ler o artigo clique aqui.
20 junho, 2024
16 novembro, 2023
17 julho, 2023
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.