Vinicius de Barros
As contribuições ao INCRA e SEBRAE estão na pauta de julgamento do STF, respectivamente nos Recursos Extraordinários n 630.898 e 603.624.
É grande a probabilidade dos ministros julgarem as referidas contribuições indevidas a partir de 2001, após a Emenda Constitucional n. 33. A própria Procuradoria Geral da República se manifestou a favor dos contribuintes nos dois casos – isso não significa que os ministros necessariamente julgarão de acordo com a PGR, mas o parecer favorável aos contribuintes inegavelmente atribui à tese maior força.
As teses nos dois casos são semelhantes. Os contribuintes argumentam, em síntese, que o artigo 149, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, autoriza a cobrança das referidas contribuições apenas tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, não havendo permissão para a cobrança sobre a folha de salários, como é feito atualmente.
Sentindo a possibilidade iminente de derrota, a União adiantou-se para pedir nos dois casos a modulação dos efeitos de eventual decisão a favor dos contribuintes. O STF não é obrigado a fazer a modulação – ainda mais se a União não comprovar razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social –, mas se o fizer, pode decidir que só terão direito à restituição de valores os contribuintes que tenham ingressado com ação antes do julgamento dos casos pelo STF.
Por isso recomendamos que o contribuinte que tiver pago tais contribuições ingresse logo em juízo, antes do julgamento pelo STF, para garantir a devolução dos valores pagos indevidamente, caso realmente o julgamento no STF seja favorável e caso ocorra a modulação dos efeitos da decisão.
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