Nova fase de discussões sobre distratos de contratos de venda e compra de imóveis na planta.

25/05/2017

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

por Marina Furquim de Oliveira

Após ter sido suspenso pela Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, avança a nova fase de discussões acerca do “Pacto para aperfeiçoamento das relações negociais entre incorporadoras e consumidores”, firmado em 24 de abril de 2016, entre o governo federal, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Brasileira das Incorporadoras, a Associação Brasileira dos Advogados de Direito Imobiliário, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção e a Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário e Consumidores, que prevê que, em casos de inadimplência do comprador, as construtoras possam reter 90%  dos recursos pagos pelo comprador, limitado a 10% do valor do contrato (para saber mais sobre o assunto, veja as matérias veiculadas em 28/04/2016 e 23/05/2016).
 
Dentre as discussões, aventou-se a possibilidade de tratamento diferenciado para a menor renda, cujos imóveis com valor até R$ 300 mil teriam teto para o distrato de 8% do valor do contrato. Já para os imóveis comerciais, o teto para o distrato seria de 12% do valor do contrato. Em nenhum dos casos haveria a devolução da comissão de corretagem.
 
Em relação ao prazo de devolução dos valores, restou definido que somente ocorreriam 30 dias após a expedição do “habite-se”, que é o certificado de conclusão de obra concedido pela prefeitura. Referido prazo se justifica, na medida em que busca evitar problemas relacionados ao fluxo de caixa das incorporadoras, prejudicando a obtenção de financiamento de obra.
 
Entretanto, a questão ainda precisa de consenso entre os envolvidos para ser levada ao Congresso Nacional, cujo meio ainda não foi definido.
 

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