“PERT”: o novo Refis do Governo Federal.

05/06/2017

Por Vinícius de Barros

por Vinicius de Barros

O Governo Federal instituiu um novo parcelamento especial, chamado de Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), cujas condições constam na Medida Provisória n. 783, publicada no Diário Oficial de 31 de maio de 2017.

O nome é semelhante ao parcelamento instituído no começo deste ano, o chamado Programa de Regularização Tributária ("PRT"), mas em vários aspectos eles são diferentes, principalmente no que se refere às vantagens oferecidas aos contribuintes. Ao contrário do PRT, o PERT oferece desconto nos juros, multas e encargos, a depender da modalidade de parcelamento que o contribuinte escolher. 

De fato, nem todas as diferentes modalidades do PERT – que se diferenciam pela forma e prazo de pagamento da dívida – oferecem descontos. Para obter a redução nos juros, multas e encargos, o contribuinte deve optar pelas modalidades que exigem pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e sem reduções (se a dívida for inferior a R$ 15 milhões, esse valor cai para 7,5%), em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencidas entre agosto de dezembro de 2017. Optando por esse formato, o contribuinte fará jus a descontos que podem chegar a 90% nos juros e 50% nas multas de mora, de ofício ou isoladas, dependendo da forma e prazo de pagamento do saldo remanescente.

Podem ser incluídos no PERT todos os débitos devidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP 783. Só não poderão ser incluídas no PERT as dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses de sonegação, fraude ou conluio, ou seja, os casos em que o contribuinte sofreu a aplicação da chamada multa qualificada.

O número de parcelas varia de acordo com a modalidade, podendo chegar a 180 meses, lembrando que quanto maior for o número de parcelas, menor é o desconto oferecido pelo Governo.

Os contribuintes interessados devem aderir ao PERT até o dia 31 de agosto de 2017, da forma a ser definida pela RFB e a PGFN.

As alternativas para a quitação dos débitos

Além do pagamento em espécie, o PERT permite a quitação de parte da dívida consolidada por meio das seguintes alternativas:

a)    utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou de terceiros (responsáveis tributários, corresponsáveis, controladoras e controladas);
 
b)    utilização de créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB (por exemplo, créditos de pagamentos indevidos ou a maior);
 
c)    dação em pagamento de bens imóveis, para dívida igual ou inferior a R$ 15 milhões perante a PGFN.

A novidade é a possibilidade de quitar parte da dívida consolidada mediante a entrega de bem imóvel, porém a MP 783 não regulamentou o procedimento a ser adotado nesse caso, o que deve ser normatizado pelo ato a ser editado pela PGFN em até 30 dias. Essa pode ser uma excelente oportunidade para o contribuinte se desfazer de imóvel de difícil alienação por conta da existência de passivo fiscal, restrição que normalmente afasta interessados pelo risco de caracterização de fraude. 

As contrapartidas exigidas dos contribuintes

A MP 783 condiciona os benefícios do PERT ao cumprimento de determinadas obrigações pelo contribuinte, dentre as quais destacamos as seguintes:

a)    dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
 
b)    a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário; e
 
c)    o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

Essas condições são as novidades trazidas pelo PERT e merecem bastante atenção dos contribuintes, especialmente daqueles que cogitam ingressar no novo parcelamento com incertezas sobre a capacidade de arcar com as parcelas do PERT a curto ou médio prazo e também com o FGTS e os tributos federais devidos a partir de 30 de abril de 2017.

Isso porque, diz a MP 783, o não pagamento de débitos vencidos após a referida data ocasionará a exclusão do contribuinte do PERT e, consequentemente, a imediata cobrança da totalidade da dívida consolidada, sem os descontos. Assim, o contribuinte acaba saindo do parcelamento pior do que quando entrou, uma vez que, vale lembrar, para aderir ao PERT o contribuinte deve confessar a dívida e renunciar o direito de discutir o débito, o que restringe a possibilidade de discutir a obrigação depois da exclusão do parcelamento.

Cautela antes de aderir

Recomenda-se que o contribuinte não aja por impulso e, antes de aderir ao PERT, proceda a uma análise aprofundada dos débitos a serem parcelados, para evitar a inclusão e confissão de dívidas indevidas, bem como da sua situação econômica, pois como ressaltado o não pagamento de tributos durante o parcelamento pode ocasionar o seu rompimento.

Reforça-se esta recomendação aos contribuintes que pensam em resolver algum problema pontual e imediato (como, por exemplo, a obtenção de uma certidão de regularidade fiscal), sem pensar, a princípio, nas reais condições da empresa de manter o parcelamento até o final. Em casos assim, o contribuinte deve analisar outras alternativas para resolver seu problema, evitando-se as consequências nefastas do rompimento de um parcelamento.

Na dúvida sobre qualquer questão relacionada ao PERT, estamos à disposição para ajudar no que for necessário.

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