13/06/2017
por Fabrício Salema Faustino
A tributação incidente nas importações de mercadorias é, sem equívocos, um assunto que rende grandes e relevantes discussões entre os contribuintes e o Fisco. Destacamos, nesta oportunidade, a relação das despesas do serviço de capatazia/THC com a composição do valor aduaneiro quando da importação de mercadorias.
O valor aduaneiro pode ser compreendido, basicamente, como o valor da mercadoria importada, servindo de referência para a incidência dos respectivos encargos tributários. A capatazia é, por sua vez, num sentido abrangente, o serviço prestado dentro do recinto alfandegário (porto, por exemplo) com o objetivo de efetuar toda a movimentação necessária para o desembarque das mercadorias importadas e o embarque daquelas que serão exportadas. Quando esta atividade envolver a movimentação de container este serviço é denominado de “Terminal Handling Charge”, ou “THC”.
A relação entre tais conceitos acontece quando a lei prevê que o valor aduaneiro não será composto exclusivamente pelo valor da mercadoria importada, mas também pelas despesas com o serviço de capatazia/THC assumidas até a chegada da mercadoria importada ao porto. Só que, contrariando esta regra legal, a Receita Federal entendeu que tais despesas incorridas após a chegada das mercadorias ao porto também deveriam ser incluídas no valor aduaneiro. Vejamos o exemplo simbólico dessa situação:
Daí surgiu a discussão, figurando de um lado os contribuintes que alegam terem suportado mais tributo do que deveria e que, agora, deveriam ser ressarcidos desta quantia (sobre o valor aduaneiro de 111 quando o correto seria 105, no exemplo acima) e, de outro lado, a Receita Federal defendendo que a tal inclusão é correta e que não há nada a ressarcir. Dada a relevância do embate, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o entendimento dos contribuintes e decidiu da seguinte forma:
“(…) 2. O valor aduaneiro, aprovado segundo o art. 8, item 2, do Acordo de Valoração Aduaneira – GATT/1994, e instrumentalizada, na legislação pátria, por meio do art. 77 do Decreto n. 6.759/09, constitui-se do custo de transporte, bem como os gastos relativos à carga, descarga e ao manuseio efetivados para viabilizar o transporte até o porto ou aeroporto alfandegário. (…)
O serviço de capatazia, entendido como a "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário" (art. 40, § 1º, I, da Lei n. 12.815/2013), ocorre em momento posterior à realização do transporte do produto importado, já no porto situado em território nacional, o que inviabiliza a sua inclusão no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação. (…)” (REsp n. 1.528.204/SC – Rel. Min. Humberto Martins – 07/03/2017). (destacou-se)
Muito embora este posicionamento do STJ tenha dirimido a controvérsia a favor dos contribuintes, garantindo-lhes o direito de restituir (e/ou compensar) os tributos pagos indevidamente em razão do aumento indevido do valor aduaneiro, é necessário ordem judicial expressa nesse sentido para o seu aproveitamento, o que só se obtém com o ajuizamento da respectiva ação judicial.
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