por Aryane Gomes Vieira Fernandes
A venda de bens entre ascendentes e descendentes é permitida por Lei. No entanto, tal negócio jurídico deve observar o disposto no artigo 496 do Código Civil, que prevê a necessidade de anuência dos demais herdeiros necessários acerca do negócio firmado entre os ascendentes e os descendentes, sob pena de ser anulado.
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