por Vinicius de Barros
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu há algum tempo que não deve incidir a contribuição previdenciária sobre o pagamento feito pela empresa ao seu empregado a título de aviso prévio indenizado (REsp 1230957)
A despeito da posição do STJ, a Receita Federal discordava da tese e exigia que o contribuinte incluísse a verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. O contribuinte era assim obrigado a pleitear no judiciário o direito de não pagar e de receber de volta os valores recolhidos indevidamente.
Agora não se faz mais necessário ingressar em juízo, pois a Receita Federal acabou se curvando ao que foi decidido pelo STJ, por força de mecanismos legais que obrigam o fisco a respeitar a jurisprudência em certas situações, tal qual esta referente ao aviso prévio indenizado. É o que consta na Solução de Consulta COSIT n. 249 de 2017:
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
Dessa forma, os contribuintes podem, independentemente de ação judicial, deixar de pagar a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e, mais do que isso, requerer a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
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