Nova Lei facilita a Usucapião Extrajudicial

17/07/2017

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

por Aryane Gomes Vieira Fernandes

No último dia 11 de julho foi sancionada a Lei nº 13.465/2017 que irá facilitar o procedimento de usucapião extrajudicial de imóveis. A aludida lei, já em vigor, alterou o texto da Lei 6.015/1973, que trata dos registros públicos, tornando desnecessária a anuência do proprietário e dos confrontantes do imóvel usucapiendo.

Antes da Lei nº 13.465/2017, para viabilizar a usucapião extrajudicial do imóvel, era necessária a anuência expressa do proprietário e dos confrontantes do imóvel usucapiendo. Se não houvesse a anuência dessas pessoas, ou caso elas não se manifestassem, a usucapião extrajudicial não poderia prosseguir, e o interessado deveria recorrer ao Poder Judiciário para ter declarado o domínio sobre o bem.

Com a Lei nº 13.465/2017, essa anuência tornou-se desnecessária, pois, caso não haja manifestação do proprietário e dos confrontantes, o silêncio deles será considerado como concordância. Confira a nova redação do parágrafo 2º, do artigo 216-A, da Lei 6.015/1973:

“§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

Sem sombra de dúvida a alteração legislativa é louvável, pois, não raras vezes, o possuidor do imóvel usucapiendo desconhece o paradeiro do antigo proprietário do imóvel, o que torna praticamente impossível a obtenção da sua anuência.

Outra novidade trazida pela Lei nº 13.465/2017 diz respeito a usucapião extrajudicial de unidades autônomas em condomínio edilício. Nessa hipótese, fica dispensada a anuência do proprietário e dos confrontantes do imóvel usucapiendo, bastando a notificação do síndico do prédio para se manifestar sobre o pedido de usucapião. O silêncio do síndico também será considerado como concordância[1].

A usucapião extrajudicial é um modo originário de aquisição da propriedade, em razão do exercício prolongado da posse. O interessado em usucapir um imóvel pela via extrajudicial deverá providenciar uma ata notarial na qual será certificado, por um Tabelião de Notas, o tempo de posse exercida sobre o bem. O pedido da usucapião extrajudicial deve ser feito no Cartório de Registro de Imóveis do local do imóvel por meio de requerimento assinado por advogado.

aryane@fortes.adv.br



[1] Art. 216-A. […] § 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo. […] § 13. Para efeito do § 2º deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.
 

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