Vinicius de Barros
Uma recente decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF) reacende a discussão sobre a não incidência do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre os juros de mora recebidos de clientes inadimplentes, tema que interessa a todos os contribuintes.
De acordo com o voto do Desembargador André Nabarrete, que foi acompanhado pelos demais julgadores, a incidência do imposto não deve ocorrer em razão de os juros moratórios, por serem indenizatórios, não se enquadrarem no conceito de renda ou acréscimo patrimonial, entendimento que também se aplica à CSLL. (AMS 341911 / SP).
Essa discussão não é de agora e já foi inclusive pauta de julgamento pelos Tribunais Superiores.
Em um dos últimos julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), ficou decidido que caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios contratuais recebidos em decorrência da inadimplência de créditos de vendas de produtos a clientes. Isso em razão de o tema ser de natureza infraconstitucional.
No entanto, entendemos que os ministros podem rever tal posicionamento, ainda mais depois que o próprio STF reconheceu a repercussão geral de tema semelhante, relativo à incidência do imposto de renda da pessoa física (RE 855091, Relator Ministro Dias Toffoli). O caso julgado pelo TRF3 surge como um importante precedente para reabrir a discussão no STF.
Já o STJ chegou a decidir questão parecida e o resultado foi desfavorável aos contribuintes. Na ocasião foi decidido que “quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”(REsp 1138695 / SC).
Não se pode descartar, porém, que o STJ julgue a questão da incidência do IRPJ e CSLL dos juros de mora recebidos de clientes, pois, apesar de as teses serem semelhantes, não há perfeita similitude fática com a questão dos juros recebidos na repetição de indébito tributário.
Com a decisão do TRF3, somada ao possível julgamento da questão pelos Tribunais Superiores, cria-se uma nova expectativa para os contribuintes pleitearem na justiça o direito de excluir os juros de mora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
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