por Marcelo Augusto de Barros
No último dia 12 de julho de 2017 entrou em vigor a Lei Federal n° 13.465, que alterou algumas disposições da Lei n° 9.514 de 20 de novembro de 1997, aquela que trata, dentre outras disposições, da alienação fiduciária de imóveis.
A tabela abaixo aponta as alterações promovidas, com nossos comentários.
Tema |
Como era |
Como ficou |
Comentários |
valor de avaliação do imóvel | as partes livremente estabeleciam, sem parâmetro mínimo | o valor mínimo será a base de cálculo do ITBI (art. 24, parágrafo único) | as chances dos devedores de suspender um leilão alegando avaliação irrisória diminuem bastante |
ocultação proposital do notificado |
quando o devedor se ocultava, o cartório promovia a intimação por edital esse procedimento adiava a consolidação em pelo menos 30 dias |
se o oficial do cartório desconfiar que o devedor está se ocultando, ele promoverá a intimação em nome dos familiares do devedor (art. 26, § 3º-A) se o devedor morar em condomínio ou loteamento fechado, o oficial deixará a intimação na portaria ou recepção (art. 26, § 4º-A) |
a tendência é o procedimento ficar mais ágil |
prazo para purgar a mora e consolidar a propriedade | era de 15 dias após a notificação, para qualquer situação | os devedores de operações de financiamento habitacional terão 45 dias para purgar a mora (15 + 30, conforme art. 26-A, §§ 1o e 2o) | esperamos que não, mas a tendência é o cartório padronizar e aplicar essa regra a qualquer tipo de operação, mesmo aquelas não relacionadas ao financiamento habitacional |
intimação sobre o leilão |
a lei não exigia a intimação do devedor sobre as datas do leilão mas alguns precedentes judiciais anulavam leilões sem essa intimação |
os devedores deverão ser intimados nos endereços constantes do contrato, inclusive o eletrônico (art. 27, § 2o-A) |
a lei não estipula a forma de notificação e entendemos que um telegrama seja suficiente agora se tornou essencial indicar um endereço de e-mail na qualificação |
direito de preferência do devedor no leilão | a lei não previa esse direito | desde a consolidação até a data do segundo leilão, o devedor poderá adquirir o imóvel, com preferência sobre os demais pretendentes, mediante o pagamento da dívida e despesas (art. 27, § 2o- B) | alguns precedentes judiciais já vinham autorizando a purgação da mora até o segundo leilão. O que a lei fez agora foi tratar essa situação como direito de preferência |
efeitos da consolidação da propriedade sobre ações revisionais | a lei não dizia nada | nas operações de financiamento imobiliário, após a consolidação da propriedade os debates judiciais sobre cláusulas abusivas ou sobre os procedimentos de cobrança ou leilão serão resolvidos em perdas e danos (art. 30, parágrafo único) |
ou seja, após consolidar a propriedade o financiado não poderá mais impedir o leilão alegando, por exemplo, abusividade de juros ou valor irrisório do imóvel mas, em princípio, essa regra somente valerá para operações de financiamento imobiliário a emissão de uma CCB não relacionada à aquisição ou refinanciamento do imóvel ou de títulos do agronegócio (CDCA, CPR, etc.) com garantia de imóvel, por exemplo, não se sujeitarão a essa regra |
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