por Aryane Gomes Vieira Fernandes
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, que o prazo prescricional aplicável para a ação de cobrança de despesas condominiais é de 5 (cinco) anos.
2. A discussão travada no recurso especial representativo da controvérsia (Resp nº 1.483.930-DF[1]) era de que o prazo a ser aplicado seria de 10 (dez) anos com base no artigo 205 do Código Civil, em razão de não existir prazo específico para a cobrança da taxa condominial no diploma civil.
3. Ao julgar o recurso, os Ministros, por unanimidade, aprovaram a tese de que “na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação”.
4. O Ministro Relator Luis Felipe Salomão destacou que a taxa condominial é uma obrigação líquida previamente estabelecida na assembleia geral de condôminos. Nesse passo, não poderia ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, em virtude de existir prazo específico para essa situação, isto é, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
5. Com o julgamento deste recurso, pacificou-se a discussão sobre o prazo prescricional para a cobrança da taxa condominial, uma vez que todos os tribunais do país deverão observar o entendimento adotado nesse julgamento.
[1] Para conferir a íntegra do acórdão clique aqui.
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