Justiça exclui ICMS do cálculo do lucro presumido

01/09/2017

Por Vinícius de Barros

Vinicius de Barros

No início deste ano o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não deve compor a base de cálculo do PIS e COFINS, tendo em vista que o imposto estadual não constitui receita bruta do contribuinte – entendimento aplicável também ao ISS (Imposto sobre Serviços).

Como o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) devidos pelas pessoas jurídicas optantes do regime do lucro presumido têm a mesma base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) – a receita bruta definida pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 –, os contribuintes passaram a pleitear na justiça a aplicação do mesmo entendimento para todos esses tributos.

A tese vem ganhando força e os primeiros precedentes favoráveis aos contribuintes estão vindo do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (RS, SC e PR), conforme decisões ementadas abaixo:

“IRPJ e à CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. INADMISSIBILIDADE. SIMETRIA. RE Nº 574706 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A legitimidade ou não da inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores recolhidos a título de ICMS foi objeto de recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal de Federal, nos autos do RE 574706, com repercussão geral reconhecida, restando assentado que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional. Considerando que a receita bruta é o produto da venda de bens ou da prestação de serviços, deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL calculados sobre o lucro presumido, por simetria, o mesmo entendimento externado pelo STF no RE 574706. (TRF4 5003488-29.2015.404.7104, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. LIMINAR. Os valores referentes ao ICMS não devem compor a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) apurados em regime de lucro presumido, uma vez que não têm natureza de receita bruta, caso em que cabe deferir medida liminar para autorizar a suspensão do recolhimento nesses termos. (TRF4, AG 5003642-48.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI).


Além de poder pleitear liminar para reduzir o IRPJ e a CSLL a vencer, os contribuintes optantes pelo regime do lucro presumido podem exigir a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

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