De dentro de casa. Loteamento: pagamento de taxa de conservação é sempre devida.

21/09/2017

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Em processo patrocinado pela Dra. Patrícia Costa Agi Couto, do Teixeira Fortes, foi reconhecida a legalidade da cobrança de taxa de conservação feita por administradora de loteamento, por estar prevista no contrato de compra e venda. No processo, o proprietário do lote pretendia a restituição das taxas de conservação que havia pago, bem como liberação de tal pagamento em caráter definitivo. Os pedidos foram rejeitados e o proprietário ainda foi condenado ao pagamento dos valores em atraso.

A decisão reconheceu que o contrato de compra e venda continha a obrigação de pagar taxas de conservação, com “específica pormenorização do que se compreende por conservação, do custo total dos serviços de conservação realizados pela Administradora e da divisão deste custo entre os condôminos do loteamento, não havendo qualquer obscuridade ou contradição nessas disposições”. Ainda observou que  “As conservações realizadas pela parte autora trazem valorização e incremento às propriedades situadas no loteamento em questão, sem contar que têm por objetivo manter o loteamento em seu aspecto estrutural e estético, desta forma, o não pagamento da taxa de conservação prevista contratualmente, pelo autor, acarreta enriquecimento sem causa de sua parte, sem olvidar o prejuízo dos demais condôminos, que terão de suportar os custos daquele que não contribuiu. Vedado o enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), a improcedência do pedido é de rigor.”  

Concluiu  o magistrado que “Como a manutenção e conservação do loteamento fechado atende a um interesse comum de todos os proprietários dos lotes, todos estão sujeitos ao pagamento de tais contribuições, sob pena de locupletamento ilícito.” Observou, por fim, que inaplicável ao caso o posicionamento do C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1280871/SP) no sentido de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a ela não anuíram”, eis que, na hipótese, houve anuência expressa do comprador no momento da aquisição do lote.

Confira a decisão na íntegra, clicando aqui.

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