De dentro de casa. Impossibilidade de abertura de conta corrente e cobrança de tarifas bancárias sem a anuência do cliente.

02/10/2017

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, conduzido pela advogada Patrícia Costa Agi Couto, o Juiz considerou abusiva a conduta do Banco Safra de abrir conta corrente e cobrar tarifas à total revelia do cliente. O Juiz determinou o cancelamento da cobrança, e ainda condenou o banco a pagar danos morais de R$ 10 mil ao consumidor.

Veja abaixo a íntegra da decisão.


Fóruns Centrais Fórum do Juizado Especial Cível Central (Vergueiro) 2ª Vara do Juizado Especial Cível.

Processo 1002811-72.2017.8.26.0016 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Bancários – XXXXXXX – BANCO SAFRA S/A – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da Silva Vistos.

"Prescindível a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito nos termos do artigo 355, I, do CPC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.De proêmio, ressalto que aplicar-se-á na hipótese o Código de Defesa do Consumidor uma vez que o autor se enquadra na definição de destinatário final do art. 2º do CDC e o réu na hipótese de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal, já que disponibiliza serviços bancários de forma habitual e contínua e de maneira a intervir no mercado. Alega o autor que em julho de 2014 aceitou oferta do banco réu para receber um cartão de crédito Mastercard Black e que a condição era a abertura de uma conta corrente. Entretanto, relatou que após a assinatura do contrato, foi informado da necessidade de um depósito inicial de R$ 50.000,00, motivo pelo qual desistiu da oferta. Disse que o réu havia informado verbalmente que a conta só iria ser efetivamente aberta com o referido depósito, por isso não procedeu ao seu encerramento. Narra que, em fevereiro de 2017, soube da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, realizado pelo banco réu, referente às tarifas de tal conta corrente, no valor de R$ 2.426,56.Em defesa, o Banco réu aduz, em síntese, regular abertura da conta em questão, que se efetuou independentemente da aquisição do cartão de crédito. Alega, também, ausência de dano moral, pois não há ato ilícito que possa ser imputado ao réu.Pois bem, verifica-se pelos extratos bancários juntados pelo autor a fls. 17/43, que não houve nenhuma movimentação da conta corrente de sua parte, existindo apenas os lançamentos das tarifas bancárias.Por outro lado, o requerido não demonstrou a existência de movimentação da conta pelo autor. Ao contrário, juntou documentos a fls. 132/135, que revelam que sequer houve utilização de qualquer serviço bancário pela parte autora.Assim, há verossimilhança nas alegações do autor, porque não parece crível que ele tenha aberto uma conta corrente só para que cobranças de tarifas fossem efetuadas, já que, conforme documentalmente verificado, não houve qualquer movimentação.De qualquer forma, ao réu cabia a demonstração de que o autor foi notificado dos débitos existentes na conta corrente. Tal fato corroboraria com as afirmações do réu e revelaria, em especial, que a postura por ele adotada estava de acordo com o princípio da boa-fé e com o dever de informação. Entretanto, nada nesse sentido foi revelado nos autos.Portanto, diante da afirmação do autor de que o réu informou que a conta só seria efetivamente aberta com o depósito do valor de R$ 50.000,00, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar o contrário, resta caracterizada a conduta abusiva do réu na abertura da conta corrente e na cobrança de tarifas e encargos, principalmente diante da inexistência de prestação de qualquer serviço.Nesse sentido, repisa-se que a conta nunca foi movimentada pelo autor, desde sua abertura, em junho de 2014.Diante dessas ponderações, torna-se inconteste a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito.Já no que tange aos danos morais, restando evidente a falha na prestação do serviço e tendo havido a negativação do nome do autor, configurado está o dever de indenizar.Não bastasse isso, necessário considerar que, em nosso ordenamento jurídico, diante do princípio da boa-fé objetiva, as instituições financeiras tem a obrigação de zelar pelos interesses dos clientes e prestar serviços de forma adequada e eficiente, impedindo despesas desnecessárias com juros e encargos.No caso em questão, patente que o Banco não agiu com lealdade, pois deveria ter informado ao autor sobre a pendência existente, ao invés de simplesmente lançar valores relativos a tarifas e ainda promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.Assim, tem-se que o autor teve o nome inscrito em razão de tarifas referentes a uma conta bancária que nunca movimentou, pois acreditava nem ter sido efetivamente aberta. Nota-se, ainda, que ele tentou solucionar o caso administrativamente, mas não obteve êxito.Quanto à fixação do valor dos danos morais, pelo quanto se observa do documento de fl. 15, a prova demonstra ter sido esta a única inscrição existente em nome da parte autora. O réu, apesar da oportunidade, não fez prova em contrário, limitando-se a apresentar contestação desacompanhada de qualquer documento que refutasse a informação.Deve ser levado em conta também, no presente caso, que a situação econômica do réu é bem mais vantajosa do que a do requerido.Diante destas circunstâncias, reputo razoável o valor pleiteado de R$ 10.000,00, tendo em conta que esta é quantia que servirá para desestimular o requerido na repetição do ato enquanto não é capaz de gerar enriquecimento ao autor que teve seu nome inscrito indevidamente.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência concedida a fl. 53, declarar a inexigibilidade da dívida descrita na inicial, no valor de R$ 2.426,56 e condenar o Banco réu no pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde a prolação desta sentença até o efetivo pagamento, com juros de 1% ao mês, a partir da citação.Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.O valor do preparo poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (alterada pela Lei nº. 15.855/2015), englobando a taxa judiciária do próprio recurso (4% do valor da condenação ou, não havendo condenação ao pagamento de quantia, 4% do valor da causa) e aquela dispensada em primeiro grau de jurisdição (1% do valor da causa). Portanto, o cálculo do preparo deverá ser feito da seguinte forma:(i)calcula-se o montante de 1% do valor da causa (mínimo de 5 UFESPs); (ii) calcula-se o montante de 4% do valor da condenação (ou, não havendo condenação ao pagamento de quantia, 4% do valor da causa) (mínimo de 5 UFESPs); (iii) soma-se o valor encontrado no item "(i)" ao valor encontrado no item "(ii)".Retire-se a audiência de pauta, intimando-se as partes.P.R.I.C.São Paulo, 22 de agosto de 2017."

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