24/10/2017
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, conduzido pela advogada Rosana da Silva Antunes Ignacio, foi reconhecida a legalidade da incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas vencidas antes da entrega das chaves em contratos de promessa de venda e compra de unidade imobiliária, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis na hipótese em que houve atraso de poucos meses na entrega do imóvel pela incorporadora.
O STJ entendeu que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal, "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos", ou seja, é admitida a cobrança de juros antes da entrega das chaves quando o contrato, expressamente, prevê a incidência de juros remuneratórios antes da entrega do bem.
Além disso, a Ilustre Ministra Maria Isabel Gallotti concluiu em sua decisão que “não é cabível a condenação em indenização por danos morais na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”, razão pela qual afastou a condenação anteriormente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Confira a decisão na íntegra, clicando aqui.
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