Governo altera tributação e onera Fundos Fechados

08/11/2017

Por Vinícius de Barros

Vinicius de Barros

 

A Medida Provisória n. 806, de 30 de outubro de 2017, trouxe importantes alterações na tributação dos fundos de investimento, instituindo regras que, se aprovadas pelo Congresso Nacional, obrigarão os investidores a reavaliarem suas estratégias de investimento.

 

Uma das mudanças mais relevantes diz respeito à sujeição dos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado – ou seja, fundos que não admitem resgate de cotas durante o prazo de sua duração – ao regime de tributação apelidado de “come-cotas”, por meio do qual a Receita Federal, a cada 6 meses, arrecada o imposto de renda dos cotistas, reduzindo a quantidade de suas cotas, independentemente de o fundo disponibilizar o rendimento aos investidores.

 

A alteração tem relevância porque o regime de come-cotas tem o efeito de reduzir a rentabilidade do investimento, uma vez que o valor cobrado antecipadamente pela Receita Federal deixa de ser aplicado e produzir juros.

 

Hoje o come-cotas é aplicável apenas aos fundos abertos, mas a partir de maio de 2018, se a MP for aprovada, a regra valerá também aos fundos fechados. No entanto, haverá uma diferença entre os regimes. Enquanto o regime de come-cotas aplicável aos fundos abertos prevê a dedução do imposto de renda pelas alíquotas menores – 15% para os fundos de longo prazo e 20% para os fundos de curto prazo –, a regra dos fundos fechados prevê a dedução de acordo com as alíquotas regressivas, que variam em razão do prazo da aplicação – ou seja, o investidor pode começar pagando 22,5%, se o investimento tiver menos de 180 dias.

 

Nem todos as espécies de fundos fechados ficarão sujeitas ao come-cotas. As exceções a essa nova regra são as seguintes:
 

I – fundos de investimento imobiliário constituídos na forma prevista na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que serão tributados na forma desta Lei;

 

II – fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIC-FIDC que permanecerão tributados na amortização, na alienação e no resgate de cotas;

 

III – fundos de investimento em ações e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações, que permanecerão tributados no resgate de cotas;

 

IV – fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior, que serão tributados na forma prevista no art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

 

V – fundos de investimento e fundos de investimento em cotas que, na data da publicação da Medida Provisória, prevejam expressamente em seu regulamento o término improrrogável até 31 de dezembro de 2018, hipótese em que serão tributados na amortização de cotas ou no resgate, para fins de encerramento;

 

VI – fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento, que serão tributados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e

 

VII – fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento, de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM, que serão tributados na forma dos art. 8º e art. 9º da MP.

 

De todas as exceções, a que mais chama a atenção é a última: fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento. De acordo com a CVM, são assim considerados os fundos que não cumprem as seguintes condições:
 

I – obtenham recursos de um ou mais investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado que deve possuir plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas como representantes nas entidades investidas;

 

II – se comprometam com os investidores com o objetivo de investir os recursos unicamente com o propósito de retorno através de apreciação do capital investido, renda ou ambos;

 

III – substancialmente mensurem e avaliem o desempenho de seus investimentos, para fins de modelo de gestão, com base no valor justo; e

 

IV – definam nos seus regulamentos estratégias objetivas e claras a serem utilizadas para o desinvestimento, assim como a atribuição do gestor de propor e realizar, dentro do prazo estabelecido na estratégia, o desinvestimento, de forma a maximizar o retorno para os cotistas.

 

Os fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento serão tributados de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, conforme disciplina a ser editada pela Receita Federal, o que significa que pagarão IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre seus ganhos, receitas e rendimentos tributáveis obtidos a partir de janeiro de 2018. Assim, esses fundos perderão um dos seus principais atrativos, que é a tributação mais favorecida.

 

Já para os fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento, que ficaram de fora do come-cotas, a mudança diz respeito à previsão da incidência do imposto de renda sobre os recursos obtidos pelos fundos na alienação de qualquer investimento, independentemente da distribuição de valores aos cotistas, a partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribuídos, ou considerados como distribuídos, passem a superar o capital total integralizado pelos cotistas.

 

Como já mencionado, essas novas regras dependerão da aprovação do Congresso Nacional – consequentemente, do cenário político dos próximos meses. Se aprovadas, provavelmente renderão disputas judiciais, pois alguns pontos já estão gerando polêmicas, como é o caso da constitucionalidade do regime de come-cotas, tema sobre o qual falaremos oportunamente.  

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