08/11/2017
por Eduardo Galvão Rosado
A Reforma Trabalhista entrará em vigor no próximo dia 11/11/2017 e acarretará diversas mudanças, seja no que concerne ao direito material do trabalho, seja no âmbito processual trabalhista.
As alterações foram tão significativas e impactantes que atingiu não só a Lei nº 5.452/1943 (CLT) como, também, a legislação complementar, tais como as Leis nº 6.019/1974 (que dispõe sobre o trabalho temporário), nº 8.036/1990 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), e nº 8.212/1991 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social).
Muitos dispositivos foram alterados e outros simplesmente revogados na sua integralidade contrariando, inclusive, Súmulas e demais precedentes anteriormente editados pelos Tribunais Trabalhistas.
De toda forma, não obstante alguns órgãos serem totalmente refratários às modificações que foram inseridas pela Lei nº 13.467/2017, acredita-se que as mesmas serão devidamente aplicadas.
Para os antigos contratos a tendência é que os mesmos não sejam atingidos, haja vista vigorar no direito brasileiro o princípio do direito adquirido, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, in verbis: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Entretanto, no campo processual, entende-se que as alterações afetarão todas as ações judiciais imediatamente, considerando o disposto no artigo 1.046 do CPC (aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho) e o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).
Deste modo, sem a pretensão de esgotar o tema, elaboramos material com a comparação entre a antiga e a nova legislação, bem como com a interpretação de todos os dispositivos alterados pela Reforma Trabalhista. Para ter acesso, clique aqui.
eduardo@fortes.adv.br
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