por Orlando Quintino Martins Neto
Antes de se abordar o tema da extinção propriamente dita dos contratos, é importante ressaltar o seguinte: (i) contrato é o acordo celebrado entre duas ou mais partes, destinado a regulamentar os interesses dos contratantes, desde que observados os limites legais; são negócios jurídicos temporários que surgem, desenvolvem-se e extinguem-se; (ii) o contrato em si é intangível; é a manifestação de vontade das partes, e não se confunde com o instrumento que formaliza o contrato; tanto que o contrato pode ser celebrado verbalmente, por instrumento particular (promessa de compra e venda), ou por instrumento público (escritura de compra e venda).
A extinção do contrato pode ocorrer de forma natural (ou normal, como definido pela doutrina), pelo seu integral cumprimento (ou execução), ficando extintos, por via de consequência, os direitos e as obrigações das partes contratantes.
Mas, por vezes, pode ocorrer a extinção do contrato antes de alcançado o seu termo final. É a chamada extinção anormal do contrato, que pode ocorrer por fatores diversos, anteriores ou posteriores ao momento de sua celebração.
A expressão popular mais utilizada quando se menciona a extinção de um contrato não executado é a rescisão. Entretanto, no cotidiano, as situações de rescisão, tecnicamente, são as que menos ocorrem.
Distingue-se resolução, resilição e rescisão da seguinte forma:
O decreto de rescisão do contrato depende de pronunciamento judicial, ao contrário do que ocorre na resolução e na resilição, que a lei permite se operem de pleno direito.
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