Autuações fiscais no setor gráfico: inidoneidade das vendedoras de papel

22/02/2018

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Fabrício Salema Faustino

Imagine o seguinte cenário: a empresa A adquire mercadorias em 2015 da empresa B com o intuito de revendê-las; em 2017 o Fisco declara a empresa B inidônea e autua a empresa A, exigindo-lhe o ICMS (débito, crédito ou ambos) devido nessa operação.
 
Essa foi, e ainda é, uma situação tão corriqueira entre os contribuintes que o STJ firmou uma orientação vinculante para esses casos, qual seja a impossibilidade de a declaração de inidoneidade da empresa B retroagir para alcançar operações que já ocorreram e, também, a possibilidade de a empresa A comprovar a efetiva ocorrência das operações (a sua boa-fé) e, com isso, eximir-se de qualquer responsabilidade pelo imposto (Recurso Especial n. 1.148.444/MG e Súmula n. 509[1]).
 
Em outras palavras, tal entendimento protegeu o contribuinte que, de boa-fé, firmou operações comerciais com empresas que possuíam autorização do próprio Fisco para emitirem notas fiscais e obterem a inscrição estadual, mas que, posteriormente, tinha a sua inidoneidade declarada por esse próprio Fisco. Ou seja, tremenda contradição que desprestigia a segurança jurídica.
 
Foi se valendo desse precedente que o escritório Teixeira Fortes Advogados Associados, no âmbito judicial, logrou êxito em comprovar que seu cliente, um distribuidor gráfico, agiu de boa-fé ao celebrar operações comerciais em 2009 com uma empresa vendedora de papéis que teve a sua inidoneidade reconhecida pelo Fisco em 2010. Eis alguns trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
 
“(…) A favor da apelante milita o fato de que somente pode ser considerada como inexistente a empresa declarada inidônea após a publicidade dada à decretação de sua inidoneidade pela Fazenda, salvo comprovada má-fé do comprador, o que não é o caso dos autos.
 
Reitere-se que os negócios realizados entre a autora e a empresa Izipaper Comércio de Papéis e Editora ltda. são anteriores à declaração de inidoneidade, que se deu em 2010. E tal declaração deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do artigo 103, inciso I, do Código Tributário Nacional.
 
Resta evidente, portanto, que a autora não poderia ser autuada pela infração prevista nos arts. 61, 59, §1º, item 3 e 203, todos do RICMS. Fosse prevalecer o entendimento da Fazenda, qualquer cidadão poderia ser autuado por desrespeito à legislação do ICMS, caso adquirisse produto de fornecedor posteriormente declarado inidôneo o que seria de todo absurdo, já que a declaração de inidoneidade só produz efeitos após sua publicação. (…)”
 
Diante disso, é muito importante que os contribuintes se certifiquem da idoneidade dos seus fornecedores e documentem as operações que forem firmadas, de modo que possuam elementos para combater uma eventual autuação dessa natureza no futuro.

 



[1]É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.(Súmula 509, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, De 31/03/2014)

 

 

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