O Juízo da 10ª. Vara Cível Federal de SP afastou a incidência das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91 sobre o terço constitucional de férias, autorizando, ainda, após o trânsito em julgado, a compensação das parcelas recolhidas no quinquênio anterior à impetração, corrigidas pela taxa Selic.
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