Fabrício Salema Faustino
A legislação brasileira, em regra, é de difícil interpretação e cheia de detalhes. Justamente por isso, é comum se deparar no dia a dia com situações nas quais as pessoas tentam, por exemplo, seguir um procedimento previsto numa determinada lei e acabam cometendo um erro que proporciona uma enorme dor de cabeça.
É o caso do procedimento para a compensação de débitos perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”). Em linhas gerais, diz a legislação que o contribuinte interessado deverá transmitir um arquivo eletrônico para a RFB fazendo a relação entre ao crédito que será utilizado para abater um determinado débito. Esse arquivo é chamado de declaração de compensação, mais conhecido como PER/DCOMP.
Esse procedimento é repleto de detalhes que, se não observados, certamente acarretarão a rejeição do PER/DCOMP. Sabendo disso, tanto a legislação da RFB quanto o Código Tributário Nacional, conferiram a possibilidade de o contribuinte alterar as informações prestadas no seu PER/DCOMP até o momento da decisão administrativa ou da notificação do lançamento, ou seja, antes da sua apreciação ou cobrança pela RFB.
Só que a imposição desse limite para modificação das informações no PER/DCOMP é absolutamente contrária ao ordenamento jurídico, haja vista que não preserva a busca intensa e contínua pela verdade dos fatos a que a autoridade está obrigada nos processos administrativos.
Foi nesse exato sentido o entendimento da Justiça Federal de São Paulo, proferido recentemente em ação judicial patrocinada pelo Teixeira Fortes, conduzida pelo advogado Fabrício Salema Faustino (veja a íntegra aqui):
“(…) Desta maneira, procede a alegação da autora quanto ao equívoco na PER/DCOMP em relação ao mês de maio de 2003.
Intempestiva ou não a retificação da PER/DCOMP, enquanto não prescrito, o crédito tributário pode ser revisto e regularizado. O que não se admite é a manutenção de uma situação errada.
De qualquer sorte, por aplicação do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito à revisão/retificação, devendo arcar, se for o caso, com penalidades decorrentes.
Vê-se, com isso, que a questão da anulação do lançamento merece acolhimento para possibilitar a reanálise do pedido de compensação. (…)”
Foi uma decisão que seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça[1] e garantiu ao contribuinte o direito de retificar as informações prestadas no PER/DCOMP mesmo após o término do processo administrativo onde o pedido de retificação das informações havia sido rejeitado por ter sido apresentado depois da decisão da RFB.
Portanto, é de suma importância esclarecer que se transmitido um PER/DCOMP e verificado que existe um erro de informação, haverá a possibilidade, assegurada pelo Poder Judiciário, de retificá-la mesmo após a decisão ou da cobrança promovida pela RFB.
[1] Recurso Especial nº 769.978/RN. Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 13/10/2009; Recurso Especial nº 1015623/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009; Recurso Especial nº 388.746/RS, Min. Franciulli Netto, DJ de 06/10/2003; e Recurso Especial nº 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011.
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