Legitimidade processual dos FIDC – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.

16/04/2018

Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

Por incrível que possa parecer, há ainda alguns juízes que insistem em afastar a legitimidade dos FIDC – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, para atuação em processos judiciais, ao argumento de que não seriam dotados de personalidade jurídica. Além de divorciado da realidade desse importante mercado, em pujante crescimento, e que atualmente ostenta marca próxima a R$ 70 bilhões de Patrimônio Líquido, administrado no âmbito de cerca de 600 Fundos registrados na CVM, esse entendimento encontra óbice nas Normas do Regulador e na Legislação Processual Civil em vigor.

Com efeito, em decisão recente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (número 2045467-41.2018.8.26.0000, em feito patrocinado pelos advogados do Teixeira Fortesclique aqui), a Corte Paulista deixou assentado, uma vez mais, que, embora sem personalidade jurídica, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP, e os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC e FIC FIDC-NP, por serem constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, como previsto nas Instruções 356/2011 e 444/2006, da Comissão de Valores Mobiliários, com as modificações posteriores, e segundo a Resolução 2907/01, do Conselho Monetário Nacional – CMN, têm plena capacidade processual e postulatória.

A legitimação processual dos Fundos, autorizados a operar com direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação, bem como em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, que aplicam seus recursos nas quotas daqueles fundos de investimento em direitos creditórios, têm sua legitimidade assegurada pelo que dispõe o artigo 75, IX, do Código de Processo Civil (“Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: … IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bensl;”).

De tal sorte, não faria de fato nenhum sentido, lógico, jurídico, nem muito menos econômico, vedar-se a tais Fundos o acesso ao Poder Judiciário, posto deterem, inequivocamente, legitimação processual ativa e passiva, conferida pela lei processual em harmonia com as disposições da CVM e do CMN. Tampouco se poderia cogitar negar a tais Fundos o direito de ingressar, na condição de cessionário, no polo ativo de processo de execução em curso, quando o direito resultante do título executivo lhe é transferido por atos entre vivos e independentemente da concordância do executado (operação, nesse caso, reservada aos FIDC-NP e FIC FIDC-NP). Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2141631-05.2017.8.26.0000, Relator: Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. Em 05.03.2018 – clique aqui.

O descompasso do entendimento contrário revela a urgência de uma melhor preparação de alguns juízes de 1a. instância, a fim de que possam acompanhar a evolução do mercado de capitais, e assim entregar uma prestação jurisdicional mais adequada e rápida!
 

 

 

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