Orlando Quintino Martins Neto
A Lei Federal 12.112/09, que alterou a Lei 8.245/91 (Lei das Locações), trouxe a possibilidade de concessão de liminar para que o locatário inadimplente seja compelido a desocupar o imóvel em 15 dias. Para aplicação dessa regra, contudo, segundo a lei, o contrato de locação deve estar desprovido de garantias.
Em recente decisão proferida pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar um Agravo de Instrumento interposto em Ação de Despejo por Falta de Pagamento patrocinada pelo Teixeira Fortes, foi concedida a ordem liminar requerida e o locatário compelido a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, mesmo estando o contrato de locação, em tese, provido de garantia, tendo em vista que dita garantia se mostrou insuficiente durante o curso da locação.
Segundo a D. Corte julgadora, no caso concreto, “…as locatárias deixaram de pagar os alugueres e demais encargos desde novembro de 2016, cujos valores superam R$55.000,00 (cfr. fl. 22), o que evidencia a insuficiência da garantia inicialmente apresentada para atender à integralidade da dívida. Dessa forma, nesse momento, não há que se falar em existência de garantia contratual suficiente para atender à satisfação da dívida, vez que restou exaurida aquela convencionada.”
E diz ainda: “Ora, tal situação traduz exatamente a mesma realidade que a lei objetiva alcançar, o que determina o reconhecimento de que os fatos trazidos a exame se encontram enquadrados no âmbito da disposição do artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locação, autorizado, portanto, o deferimento da medida liminar.”.
Como se vê, não é absoluta a regra de que o contrato de locação deve estar desprovido de garantias para que o locador tenha assegurado o seu direito de retomada do imóvel em 15 dias, caso o locatário se torne inadimplente.
Confira a íntegra da decisão clicando aqui.
20 junho, 2024
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17 julho, 2023
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