Governo de SP concederá privilégios para contribuinte que estiver “nos conformes”

02/05/2018

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Natalia Grama Lima

Em 07 de abril de 2018, foi publicada a Lei Complementar n. 1.320 para instituir no Estado de São Paulo o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, o qual define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e a Administração Tributária, bem como regras de conformidade tributária.
 
Em síntese, o Programa instituído pela referida Lei Complementar visa: (a) facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal; (b) reduzir os custos de conformidade para os contribuintes; (c) aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária; e (d) simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação.
 
Para tanto, os contribuintes do ICMS serão classificados de ofício pela Secretária da Fazenda nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, e “D”, de acordo com os seguintes critérios e fatores:
 

Critério de Classificação: Fatores que serão considerados:
  1. Obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS:
Tempo de atraso no pagamento, excluídos da consideração os débitos com exigibilidade suspensa.
  1. Aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte:
Valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados.
  1. Perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento das mesmas categorias, pelos mesmos critérios de classificação:
Percentual de entradas de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS provenientes de fornecedores classificados nas categorias da Lei Complementar.

 

Há também a previsão de mais duas categorias: “E” e “NC” (Não Classificado). A categoria “E” se refere aos contribuintes na situação cadastral não ativa, na forma e condições estabelecidas em regulamento. A “NC”, por sua vez, é uma categoria de caráter transitório, adotada (a) em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação, (b) quando do início das atividades do contribuinte, (c) quando se tratar de fornecedor estabelecido no exterior, dentre outras hipóteses previstas em regulamento.
 
Sobre esta classificação feita pela Secretaria da Fazenda, vale destacar que a aplicação dos critérios levará em conta somente os fatos geradores ocorridos após a publicação da Lei Complementar n. 1320/2018, bem como poderá considerar o porte empresarial do contribuinte e o segmento da atividade econômica por ele desenvolvida.
 
Ademais, a Lei Complementar assegura a prévia comunicação do contribuinte a respeito da categoria que lhe foi atribuída, bem como a revisão periódica da classificação, nos termos do regulamento.  
 
Além da classificação dos contribuintes, a Secretaria da Fazenda instituirá os seguintes procedimentos para cumprir as ações do Programa:
 

  1. Análise Informatizada de Dados – AID, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais realizado pela Administração Tributária; e
  2. Análise Fiscal Prévia – AFP, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo por Agente Fiscal de Rendas, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa.

 
Por fim, ressalta-se que a importância da categoria atribuída pela Secretaria da Fazenda decorre das contrapartidas previstas ao contribuinte bem classificado, bem como da previsão de regime especial para aquele classificado na categoria “D” e considerado devedor contumaz, conforme demonstrado abaixo:

 

 – Das Contrapartidas:
 

Benefício: Categoria:
a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia “A+”
“A”
b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados; “A+”
“A”
c) autorização para apropriação de até 50% do crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados; “B”
d) efetivação da restituição do imposto pago antecipadamente no regime de substituição tributária; “A+”
“A”
e) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente; “A+”
“A”
f) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica; “A+”
“A”
“B”
g) renovação de regimes especiais concedidos na Lei Estadual n. 6.374/ 1989, observando-se procedimentos simplificados. “A+”
“A”
h) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento; “A+”
“A”
“B”
“C”
i) transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação desta lei complementar, respeitado o limite anual previsto em regulamento. “A+”

 
Do Regime Especial:
 

Medidas que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:
(a) obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;
(b) alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
(c) autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
(d) impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
(e) plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;
(f) exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
(g) atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
(h) exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
(i) pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território paulista, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
(j) centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
(k) suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
(l) inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
(m) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
(n) cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.

 

 

 

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