Sem incidência de encargos, prêmio é alternativa para retribuir funcionário

10/05/2018

Por Vinícius de Barros

Vinicius de Barros

Uma das muitas novidades da Reforma Trabalhista foi a previsão da não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre as verbas pagas aos empregados a título de prêmio por desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Com isso, criou-se uma forma de o empregador estimular a melhoria da performance de seus empregados, oferecendo a eles premiação na forma de bens, serviços ou dinheiro, sem ter que arcar com os ônus que normalmente recaem sobre o pagamento de qualquer verba a funcionários e colaboradores, o que segundo os empresários é um dos grandes males do nosso sistema.

O Governo tentou restringir o pagamento do prêmio a até duas vezes ao ano, conforme previsão contida na Medida Provisória 808 de 2017, aplicando regra semelhante àquela prevista para os programas de participação nos lucros ou resultados das empresas. Foi um balde de água fria para os empregadores que desejavam ter liberdade na definição de critérios próprios para premiar seus funcionários.

Agora, no entanto, com o encerramento da vigência da MP 808, caiu a restrição que limitava o número de vezes em que o empregador podia premiar seus empregados. Segundo a norma vigente neste momento, o empregador tem liberdade para conceder prêmios por quantas vezes quiser dentro do ano, sem ter que se sujeitar ao pagamento de encargos sociais sobre a verba correspondente à premiação.

Não se descarta, porém, que a justiça do trabalho e o fisco criem suas próprias restrições ao pagamento de prêmios. É verdade que não é papel do juiz trabalhista ou do fiscal legislar, função que cabe ao Poder Legislativo. Este optou por não limitar o número de vezes que o empregado pode ser premiado, conferindo liberdade ao empregador. No entanto, não podemos ignorar que, com base em teorias e princípios, juiz e fiscal podem interpretar a legislação à sua maneira e concluírem, se assim desejarem, que não é permitido pagar prêmios em mais de X vezes no mesmo ano, ou que o valor do prêmio deve ser limitado a Y.

Infelizmente no Brasil funciona assim. A lei pode dizer uma coisa, mas por mais clara que ela seja, o juiz pode entender outra. O mesmo se diz em relação ao fisco. É o que se chama insegurança jurídica, algo típico do nosso país.
Para evitar surpresas desagradáveis a médio prazo, recomenda-se ao empregador que desejar premiar seus empregados com certa regularidade que consulte advogados das áreas trabalhistas e tributária sobre situações que podem apresentar potencial risco futuro. 

 

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