11/05/2018
Denis Andreeta Mesquita
Conforme determina o § 3º, do artigo 469, da CLT, o adicional de transferência é devido ao empregado que, no exercício de sua atividade profissional, é obrigado a se afastar provisoriamente do local de origem da prestação de serviço, para atender necessidade transitória de trabalho implicando, por consequência, em afastamento do seu domicílio, eis o dispositivo legal aplicável:
"Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."
Como se denota, enquanto perdurar a transferência o empregador terá que pagar ao funcionário um percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário recebido. E esta transferência não poderá ser definitiva, deve ser provisória.
O cerne da questão reside na alteração de domicílio, se houver, é devido o adicional de transferência.
A modificação poderá ser dentro do mesmo Estado, para Estado distinto ou até para o exterior e vice-versa, frisando, se o empregado for compelido a mudar o seu domicílio será credor da majoração salarial de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário.
Muitas empresas defendem que funcionários de alto escalão, aqueles que ostentam “cargo de confiança” ou que a existência de previsão contratual autorizadora da transferência são condições aptas a elidir o pagamento do adicional. Entretanto, esbarram na vedação expressa extraída da Orientação Jurisprudencial n. 113, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."
Ademais, aludido valor possui natureza salarial, já que tal verba caracteriza-se como um “salário condição”, que visa à remuneração da situação de permanência do empregado em local diferente do seu domicílio. Por corolário lógico, integrando e refletindo nas verbas contratuais e eventualmente rescisórias do funcionário, nesta última hipótese, se a transferência perdurar até a rescisão.
Do resultado favorável obtido pelo Teixeira Fortes:
Na situação vivenciada o funcionário foi contratado no início de 2008 nos Estados Unidos. Em janeiro de 2012, a empresa o transferiu para o Brasil, situação que perdurou até o final de 2016, quando a empresa pretendeu uma nova remoção para os Estados Unidos, mediante algumas condições.
Conforme sustentado pelo Teixeira Fortes, o local de prestação dos serviços do funcionário era eleito ao bel prazer e conveniência da empregadora que, quando bem entendia, resolvia em modificar o país em que o empregado deveria laborar, modificando, assim, o seu domicílio.
E, neste sentido, foi o posicionamento da Magistrada de primeiro grau:
"Do adicional de transferência – Em face da confissão do preposto de que houve transferência com alteração de domicílio, defiro o pedido de pagamento de adicional de transferência, no percentual de 25%, calculado com base na remuneração auferida pelo demandante, no período de 06/03/2012 (período imprescrito) a 01/12/2016 com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações de Natal, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40% e aviso prévio indenizado, nos termos do art. 469 da CLT.
Ao contrário do que aludem as defesas, a transferência não foi definitiva, até mesmo porque (conforme se observará em tópico específico) a intenção das reclamadas era efetuar nova alteração do local de trabalho do reclamante, o que ensejou diversos incidentes e a rescisão contratual."
Destarte, ótimo para o empregado que judicialmente fora recompensado com o pagamento de um plus salarial, que passou a integrar a sua remuneração em razão da transferência que lhe foi imposta.
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