Greve dos Caminhoneiros: o que fazer com o atraso de empregados?

30/05/2018

Por Thiago Albertin Gutierre

Thiago Albertin Gutierre

Embora muitas empresas sejam tolerantes quanto aos atrasos e faltas que decorrem da recente crise de desabastecimento de combustível e a dificuldade do transporte gerada pela “Greve dos Caminhoneiros”, atualmente, mesmo com a vigência da recente Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não há qualquer previsão legal que vede o desconto de atrasos em decorrência de greves gerais ou paralisação dos sistemas de transporte.
 
Nesse sentido, vale destacar que o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em sua atual redação, traz um rol taxativo das hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de salário. Vejamos:
 
"Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;    (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;  (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;  (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.  (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).     (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
 VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.    (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
 VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.    (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.   (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;     (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica."

Destaco ainda que está em tramitação na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei para alterar o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (origem PL 210/2014) no sentido de vedar o desconto salarial quando o empregado faltar ao trabalho em decorrência de manifesta e evidente paralisação total do transporte público.
 
Contudo, não obstante o Projeto de Lei n° 210/2014 já ter sido aprovado pelo Senado, não há previsão para deliberação pela Câmara dos Deputados.
 
Todavia, a falta de disposição legal, embora autorize o Empregador a descontar os atrasos e/ou faltas oriundas da referida crise gerada pela “Greve dos Caminhoneiros”, não é obstáculo para eventual discussão via judicial, podendo o Empregador ser condenado a restituir referidos descontos em uma demanda trabalhista, a qual é regida por um princípio protetor ao hipossuficiente.  
 
Desta forma, ficará a critério da Empresa realizar ou abonar os descontos relativos aos atrasos/falta dos Empregados, sempre contando com o bom senso e a realidade fática da situação vivida pela polução.
 
Assim, considerando critérios de razoabilidade e a notória crise nacional acima destacada, caso a empresa opte em não abonar os atrasos, é sugerido que possibilitem aos empregados uma opção de compensação de horas, autorizado pelo artigo 59 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista), visando, inclusive, prevenir eventual risco processual.
 

 

 

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