Penhora de faturamento é alternativa para recuperação de crédito

01/06/2018

Por Mohamad Fahad Hassan

Mohamad Fahad Hassan

Em recentes decisões proferidas em três processos patrocinados pelo Teixeira Fortes, Tribunais reconheceram que penhora de faturamento é medida legítima para assegurar recebimento de crédito.

Os casos em questão, apreciados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e de Santa Catarina, tratam de processos de execução em que não foram localizados bens dos devedores, passiveis de penhora, em especial dinheiro, imóveis e veículos. Constatada a inexistência de tais bens, os credores pleitearam e obtiveram o deferimento do pedido de penhora sobre percentual de faturamento das empresas devedoras.

Em todos os casos os Desembargadores reafirmam que cabe ao devedor indicar a forma menos gravosa para que a divida seja satisfeita, e que não é aceitável a alegação genérica de que a medida inviabiliza a atividade empresarial.

O entendimento reflete hoje o posicionamento do STJ, no sentido de que embora prevista no Código de Processo Civil, a penhora de faturamento ainda deve ser vista como medida excepcional, somente permitida em caso de comprovado esgotamento de outras medidas judiciais tidas como menos gravosas. Entretanto, uma vez demonstrado pelo credor o esgotamento destas medidas, a penhora deve ser aplicada, especialmente porque o devedor tem o direito (e dever) nessas hipóteses de indicar como pode satisfazer a obrigação de forma alternativa.

Em um dos Acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, assentou-se que:
 

"Impõe anotar, assim, que “a penhora sobre o faturamento da empresa, sem dúvida, consiste em medida excepcional a ser adotada nas hipóteses em que não existam outros meios viáveis ao cumprimento da obrigação ” (AgRg no AREsp 653505/SP, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Data do julgamento: 06/08/2015).

 

In casu, oportunizado à parte a indicação de eventual bem passível de penhora, e após as buscas pelo sistema Bacenjud e Renajud não há como a agravante valer-se da alegação de que não se esgotaram as buscas por outros bens."

 
Em outro o Desembargador afirma:
 

"A penhora de percentual do faturamento conta com expressa previsão legislativa (CPC, art. 866), e foi deferida porque outros bens não se localizaram.

 

No mais, o percentual do faturamento (10%)é razoável e não comporta modificação. Não basta Alegar que inviabilizará a atividade Econômica da empresa. Seria preciso demonstrar o alegado (AgRg na MC nº 8.334/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 27.09.04), mediante documentos idôneos a instruir o traslado. Ressalte-se que já se admitiu penhora do faturamento da empresa até 30% da receita (Theotônio Negrão, CPCLPV, art. 866:3, pág. 783, Saraiva, 47a Ed.)

 

Por fim, as agravantes não indicam quais os bens em seu nome podem sofrer o ato de constrição judicial, se é que existe algum."

  
No caso analisado pelo Tribunal de Santa Catarina, destaca-se o seguinte trecho:
 

"De outro norte, afirma a agravante que a constrição no percentual de 5% (cinco por cento) de seu faturamento mensal tornaria inviável o exercício da atividade empresarial, cuja atuação tem sido deficitária.

 

Todavia, veio aos autos tão somente o Relatório de Contas a Pagar (p. 196/199), o que nada esclarece sobre o faturamento da empresa.

Por óbvio, ainda que comprovada a pouca rentabilidade da atividade empresarial, não é razoável consentir que a agravante tente se escusar das obrigações contraídas, devendo envidar esforços para se planejar e dar cumprimento à cada uma delas, na medida da sua capacidade/disponibilidade financeira."

Em síntese, a simples alegação de que a medida causa transtornos e que inviabiliza a atividade empresarial da devedora não tem mais sido aceita pelo judiciário, que tem cada vez mais exigido uma intervenção participativa do devedor na solução dos conflitos e composição de seus passivos.

Bom para o credor, que passa a contar com importante ferramenta e aumenta as chances de recuperar seu crédito.

 

 

 

 

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.