Antônio Carlos Magro Júnior
Importante inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, em vigência desde meados de março de 2016, é a expressa previsão legal a respeito da possibilidade de utilização pela parte interessada, como meio de prova em ação judicial, do documento denominado ata notarial.
A ata notarial ingressou formalmente no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.935/1994, e consiste num documento a ser lavrado única e exclusivamente pelos tabeliães de notas, segundo prevê o artigo 7º, III, da mencionada lei.
E na mais autorizada doutrina que trata da matéria, como nas palavras de Walter Ceneviva, define-se ata notarial como o “registro de ato ou fato solicitado ao tabelião de notas por interessado, para que os transponha fielmente em palavras, indicando pessoas e ações que os caracterizam” (Lei dos Notários e dos Registradores Comentada, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 53).
Neste passo, o atual Código de Processo Civil apresentou o tema em termos semelhantes ao escólio do doutrinador anteriormente mencionado, na medida em que o artigo 384 dispõe, a respeito da ata notarial:
“Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Os operadores do direito bem sabem que, por vezes, fatos ou mesmo documentos, por circunstâncias que os permeiam, correm o risco de perecer. Mas não é só: há casos em que, dada a importância da prova que se pretende produzir, faz-se necessário lhe atribuir um caráter de maior autenticidade.
E é justamente esta a finalidade de ata notarial. Como se trata de documento lavrado pelos tabeliães de notas, que detêm, por lei, fé pública, transfere-se à ata notarial a presunção de veracidade a respeito de tudo aquilo que nela é retratado, fato importantíssimo para preservação dos direitos dos interessados.
Tal documento, portanto, ganha com o Novo Código de Processo Civil maior relevância na instrução processual a ser realizada no curso das ações judiciais, também por carregar em si os princípios de economia e celeridade processual, justamente diante da natureza jurídica atribuída a tal prova.
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